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Santa Catarina

Governador dispõe sobre a remissão de débitos do ICMS

Decreto 544/2015

Foi introduzida a modificação no Decreto 460, de 19-11-2015, que estabelece normas para a remissão de débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2014.

19/12/2015 14:58:10

DECRETO 544, DE 17-12-2015
(DO-SC DE 18-12-2015)
 

DÉBITO FISCAL - Remissão


Governador dispõe sobre a remissão de débitos do ICMS
Foi introduzida a modificação no Decreto 460, de 19-11-2015, que estabelece normas para a remissão de débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21870/2015,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 460, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 1º Havendo depósito judicial parcial ou penhora parcial de valores, aplica-se o disposto neste Decreto ao saldo remanescente entre o montante do crédito tributário e o valor monetário do depósito ou penhora.
§ 2º Para apurar o saldo remanescente, a Secretaria de Estado da Fazenda efetuará a imputação manual a crédito do valor monetário depositado ou penhorado ao respectivo débito, cabendo ao interessado a comprovação do depósito judicial ou penhora por meio de certidão expedida pelo Órgão Judiciário.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a homologação do benefício ocorrerá somente após a apropriação dos valores monetários depositados ou penhorados.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 19 de novembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Casa Civil

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