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Santa Catarina

Estado dispõe sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte

Lei 16853/2015

Foram introduzidas modificações na Lei 10.297, de 26-12-96, implementando, a partir de 1-1-2016, a nova sistemática de tributação das referidas operações e prestações.

19/12/2015 16:40:24

LEI 16.853, DE 18-12-2015
(DO-SC DE 18-12-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado dispõe sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte
Foram introduzidas modificações na Lei 10.297, de 26-12-96, implementando, a partir de 1-1-2016, a nova sistemática de tributação das referidas operações e prestações.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ....................................................................................
................................................................................................
XV - da saída de bens e mercadorias nas operações iniciadas em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; e
XVI - da prestação de serviços iniciados em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
.................................................................................................
§ 4º Nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.” (NR)
Art. 2º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:”
................................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 20 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são:
I - 12% (doze por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;
II - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos demais Estados e no Distrito Federal; e
III - 4% (quatro por cento), nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
.................................................................................” (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 100-A, com a seguinte redação:
“Art. 100-A. O recolhimento, em favor deste Estado, de que trata o § 4º do art. 4º desta Lei deverá ser realizado na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II - para o ano de 2017: 60% (setenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.” (NR)
Art. 5º A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 100-B, com a seguinte redação:
“Art. 100-B. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016; 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

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