Paraná
LEI
16.759, DE 29-12-2010
(DO-PR DE 29-12-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Produtos Especificados
Supermercados, mercearias e similares ficam proibidos de comercializar
veneno de ratos
Através
deste ato fica proibida a distribuição, comercialização
e vendade venenos de ratos ou similares que produzam risco a vida humana.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1º Fica proibida a distribuição, venda e comercialização
de venenos de ratos e venenos similares, que produzam risco a vida humana, em
supermercados, mercearias e similares, no Estado do Paraná.
Art.
2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Orlando Pessuti Governador do Estado; Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do
Mercosul; José Moacir Favetti Secretário de Estado da Justiça
e da Cidadania; Ney Caldas Chefe da Casa Civil; Marcelo Rangel
Deputado Estadual)
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