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Rio Grande do Sul

Governador proíbe a cobrança de qualquer taxa nas contas de telefone fixo ou móvel sem prévia autorização do assinante

Lei 13675/2011

22/01/2011 14:25:10

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LEI 13.675, DE 17-1-2011
(DO-RS DE 18-1-2011)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Cobrança de Taxas

Governador proíbe a cobrança de qualquer taxa nas contas de telefone fixo ou móvel sem prévia autorização do assinante
Este ato dispõe que as empresas concessionárias de telefonia fixa ou móvel deverão informar o assinante com antecedência mínima de 15 dias sobre a data de vencimento da fatura com a cobrança de qualquer taxa, assegurando-lhe o direito de contestação. Enquanto durar a defesa do consumidor, administrativamente, o serviço não poderá ser interrompido pelo não pagamento das taxas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – É vedado às empresas concessionárias de telefonia fixa ou móvel, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, debitar na conta mensal quaisquer taxas sem a devida anuência do assinante.
Art. 2º – Ao consumidor assiste o direito de ser informado, com antecedência mínima de 15 (quinze dias), sobre a data de vencimento da fatura sobre a cobrança de qualquer taxa, assegurando-se-lhe pleno direito de defesa, independentemente do pagamento.
Art. 3º – A empresa concessionária de serviços de telefonia fixa ou móvel não poderá interromper a prestação dos mesmos em virtude de taxas não pagas, enquanto perdurar a defesa do consumidor, administrativamente, junto à concessionária e/ou judicialmente.
Parágrafo único – Servirá como prova da abertura do processo administrativo de defesa do consumidor junto à concessionária o protocolo da entrega de documento escrito ou o número do protocolo fornecido quando efetuada via telefone.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício)

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