Rio Grande do Sul
LEI
13.675, DE 17-1-2011
(DO-RS DE 18-1-2011)
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Cobrança de Taxas
Governador proíbe a cobrança de qualquer taxa nas contas de
telefone fixo ou móvel sem prévia autorização do assinante
Este
ato dispõe que as empresas concessionárias de telefonia fixa ou móvel
deverão informar o assinante com antecedência mínima de 15 dias
sobre a data de vencimento da fatura com a cobrança de qualquer taxa, assegurando-lhe
o direito de contestação. Enquanto durar a defesa do consumidor, administrativamente,
o serviço não poderá ser interrompido pelo não pagamento
das taxas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É vedado às empresas concessionárias
de telefonia fixa ou móvel, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul,
debitar na conta mensal quaisquer taxas sem a devida anuência do assinante.
Art. 2º Ao consumidor assiste o direito de ser
informado, com antecedência mínima de 15 (quinze dias), sobre a data
de vencimento da fatura sobre a cobrança de qualquer taxa, assegurando-se-lhe
pleno direito de defesa, independentemente do pagamento.
Art. 3º A empresa concessionária de serviços
de telefonia fixa ou móvel não poderá interromper a prestação
dos mesmos em virtude de taxas não pagas, enquanto perdurar a defesa do
consumidor, administrativamente, junto à concessionária e/ou judicialmente.
Parágrafo único Servirá como prova da abertura do processo
administrativo de defesa do consumidor junto à concessionária o protocolo
da entrega de documento escrito ou o número do protocolo fornecido quando
efetuada via telefone.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Beto Grill Governador do Estado, em exercício)
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