Rio Grande do Sul
LEI
13.693, DE 18-1-2011
(DO-RS DE 19-1-2011)
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal
Estado estabelece medidas de defesa sanitária vegetal
Esta Lei dispõe que as medidas de defesa têm o objetivo de preservar
e assegurar a qualidade e a sanidade dos vegetais; manter o serviço estadual
de vigilância fitissanitária, visando à prevenção,
ao controle e a erradicação de pragas e moléstias dos vegetais;
desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemológica; desenvolver
ações educativas, estimulando a participação da comunidade
nas ações de defesa sanitária vegetal; e compatibilizar as providências
a serem adotadas com as normas e princípios de proteção do meio
ambiente e da conservação dos recursos naturais, bem como de preservação
da saúde humana.
As medidas
de defesa sanitária vegetal cuja adoção for determinada pelo
Estado deverão ser executadas pelas pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis, no prazo fixado pelo Poder Público.
O infrator
ficará sujeito às penalidades previstas.
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