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Ceará

Governador prorroga o prazo para homologação de transação judicial junto ao Poder Judiciário

Lei 14871/2011

05/02/2011 18:17:44

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LEI 14.871, DE 25-1-2011
(DO-CE DE 26-1-2011)

DÉBITO FISCAL
Transação

Governador prorroga o prazo para homologação de transação judicial junto ao Poder Judiciário
A transação judicial dos débitos de natureza tributária junto à Fazenda Estadual, inscritos em Dívida Ativa até 19-11-2009, poderá ser homologada até 31-7-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 30, inciso I, da Lei Ordinária nº 14.505, de 18 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei Ordinária 14.505/2009
“Art. 30 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:”

I – com relação ao art. 6º, o devedor deverá formalizar manifestação de interesse ao Procurador-Geral do Estado até o dia 31 de dezembro de 2009 e a homologação da transação, junto ao Poder Judiciário do Estado até 31 de julho de 2011;” (NR).

Esclarecimento COAD: O artigo 6º da Lei 14.505/2009 estabelece as condições para que os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, inscritos em Dívida Ativa do Estado até 19-11-2009, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, possam ser objeto de transação judicial.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Domingos Gomes de Aguiar Filho – Governador do Estado do Ceará em Exercício)

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