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Ceará

Alterada a legislação que permite o aproveitamento de crédito de ICMS na aquisição de material de uso e consumo, energia elétrica e serviço de comunicação

Lei 14873/2011

05/02/2011 18:17:49

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LEI 14.873, DE 25-1-2011
(DO-CE DE 26-1-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alterada a legislação que permite o aproveitamento de crédito de ICMS na aquisição de material de uso e consumo, energia elétrica e serviço de comunicação
O aproveitamento do crédito somente será permitido a partir de 1-1-2020. Foi alterada a Lei 12.670, de 27-12-96 (Informativo 53/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alteração do inciso II do § 2º do art.49:
“Art. 49 – ...................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.670/96
“Art. 49 – Para a compensação a que se refere o artigo 46, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu consumo ou ao Ativo Permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
..........................................................................................................................    
§ 2º – Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:”


Remissão COAD: Lei 12.670/96
“Art. 46 – O ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.”

II – a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;” (NR).
II – alteração do inciso II do § 3º do art. 49:
“Art. 49 – ...................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.670/96
“Art. 49 –
............................................................................................................   
..........................................................................................................................    
§ 3º – Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:”

II – a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;” (NR).
III – alteração do § 5º do art. 49:
“Art. 49 – ...................................................................................................................   
§ 5º – O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2020.” (NR).
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Domingos Gomes de Aguiar Filho – Governador do Estado do Ceará em Exercício)

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