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Ceará

Estabelecidas as normas para licenciamento ambiental simplificado

Lei 14882/2011

05/02/2011 18:18:02

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LEI 14.882, DE 27-1-2011
(DO-CE DE 31-1-2011)

MEIO AMBIENTE
Licenciamento Simplificado

Estabelecidas as normas para licenciamento ambiental simplificado
Os empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo que sejam relacionados à melhoria da qualidade de vida da população ficam sujeitos a procedimentos ambientais simplificados. O licenciamento simplificado poderá ser feito por autodeclaração, que consiste em fase unificada de emissão das licenças.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre procedimentos ambientais simplificados para implantação e operação de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial degradador baixo e adota outras providências.
Art. 2º – Os empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo que promovam a melhoria de qualidade de vida da população estão sujeitos ao licenciamento simplificado por autodeclaração junto ao órgão ambiental estadual competente, sem prejuízo do licenciamento municipal.
Art. 3º – O licenciamento simplificado por autodeclaração consiste em fase unificada de emissão das licenças, podendo ser concedidas por certificação digital baseada em cadastro com informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e definidas em Resolução do COEMA.
Parágrafo único – A concessão da licença ambiental simplificada decorrente da autodeclaração do empreendimento ou atividade como de porte micro com potencial degradador baixo é de responsabilidade da SEMACE.
Art. 4º – Ficam sujeitos ao licenciamento simplificado por autodeclaração os seguintes empreendimentos e/ou atividades:
I – estação de tratamento de água-ETA, com simples desinfecção;
II – sistema de abastecimento de água com simples desinfecção;
III – passagem molhada sem barramento de recurso hídrico, com extensão de até 50,0 m;
IV – habitação de interesse social com até 50,0 unidades habitacionais, respeitando-se as Áreas de Preservação permanente definidas em lei pertinente;
V – habitação de interesse social acima de 50,0 unidades habitacionais implantadas em áreas urbanas consolidadas, respeitandos-e as Áreas de Preservação Permanente já definidas em lei;
VI – restauração de vias e estradas de rodagem;
VII – atividades de pesca artesanal;
VIII – atividades artesanais que não utilizem matéria-prima de origem florestal;
IX – atividades de extrativismo realizada por comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas;
X – implantação de sistema agroflorestais e/ou práticas agroecológicas;
XI – custeio e investimento agropecuário direcionados à agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais, em conformidade com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 5º – O licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos não previstas no art. 4º desta Lei, será feito de forma simplificada quando se tratar de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo, nos termos da Resolução COEMA nº 08, de 15 de abril de 2004.
Art. 6º – Estão sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado os seguintes empreendimentos e/ou atividades:
I – passagem molhada com barramento de recurso hídrico, independente de sua extensão;
II – passagem molhada sem barramento com extensão acima de 50,0 m;
III – habitação de interesse social em área urbana não consolidada, excluindo-se as Áreas de Preservação Permanente definidas em lei;
IV – atividade agroindustrial familiar de leite e carne;
V – atividades artesanais que utilizem matéria-prima de origem florestal;
VI – atividades de agroindústria desenvolvidas por agricultor familiar e empreendedor familiar rural, na forma da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Parágrafo único – A localização, implantação e operação de aterros sanitários de pequeno porte, estão sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado em conformidade com a Resolução 404/2008 do CONAMA.
Art. 7º – O Governador do Estado submeterá à apreciação e aprovação do Colegiado do Conselho de Políticas e Gestão de Meio Ambiente-CONPAM, as propostas dos empreendimentos e/ou atividades públicos ou privados estratégicos para o Estado.
Art. 8º – A licença ambiental para os empreendimentos e/ou atividades públicos ou privados, considerados estratégicos para o Estado, será emitida pelo órgão ambiental competente – SEMACE, após emissão de parecer de grupo técnico multidisciplinar e sua aprovação pelo COEMA.
§ 1º – Cabe ao Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM, instituir por meio de Portaria o grupo técnico a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º – O grupo técnico multidisciplinar será constituído por técnicos da SEMACE, de acordo com a natureza do empreendimento e/ou atividade, podendo contar com a participação de profissionais especializados sempre que as especificidades do empreendimento assim demandar.
§ 3º – Cabe ao COEMA, por meio de Resolução, estabelecer os procedimentos para a constituição e funcionamento dos grupos técnicos multidisciplinares previstos no caput deste artigo.
Art. 9º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos normativos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. (Domingos Gomes de Aguiar Filho – Governador do Estado do Ceará em Exercício)

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