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Goiás

Instituído o “Estabelecimento Virtual” para empresas e profissionais prestadores de serviços de informática

Lei 9026/2011

10/02/2011 18:50:32

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LEI 9.026, DE 24-1-2011
(DO-Goiânia DE 26-1-2011)

ESTABELECIMENTO VIRTUAL
Instituição – Município de Goiânia

Instituído o “Estabelecimento Virtual” para empresas e profissionais prestadores de serviços de informática
Estabelecimento Virtual é o endereço eletrônico ou endereço de domínio da empresa ou profissional prestador de serviços de informática, sem endereço ou estabelecimento físico, que deverá ser abrigado por uma organização mantenedora, que pode ser organização que represente a categoria profissional, associação de classe, sindicato ou conselho de classe. Através deste ato, fica alterada a Lei 8.402, de 4-1-2006, que instituiu o Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação – Estação Digital de Goiânia, para estabelecer que os incentivos e benefícios do programa terão duração de 20 anos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação – Estação Digital de Goiânia, instituído pela Lei nº 8.402, de 04 de janeiro de 2006, passa a ser denominado GOIÂNIA DIGITAL.
Art. 2º – É acrescido ao artigo 3º, da Lei nº 8.402, de 4 de janeiro de 2006, o § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 3º – ....................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei 8.402/2006 relaciona as áreas de abrangência dos empreendimentos beneficiados pelo programa.

§ 3º – Os incentivos e os benefícios terão duração de 20 (vinte) anos.”
Art. 3º – A área de abrangência do Programa Goiânia Digital é a do Município de Goiânia.
Parágrafo único – O benefício previsto no inciso II, no art. 10, da Lei nº 8.402/06, relativo ao IPTU, será concedido apenas aos empreendimentos localizados dentro das áreas delimitadas no artigo 3º, da mesma lei.
Art. 4º – Fica instituído o “Estabelecimento Virtual” para empresas e profissionais prestadores de serviços de informática no Município de Goiânia, na forma definida nesta Lei.
§ 1º – O Estabelecimento Virtual tem como objetivo atender empresas e profissionais que em suas operações não necessitam de locais ou espaços físicos para prestação de seus serviços.
§ 2º – Considera-se Estabelecimento Virtual o endereço eletrônico home page ou endereço de domínio “DNS – Domain Name System” da empresa ou profissional prestador de serviços de informática no Município de Goiânia, sem endereço e/ou estabelecimento físico;
§ 3º – Para os efeitos desta Lei, todo Estabelecimento Virtual deverá ser abrigado por uma Organização Mantenedora.
§ 4º – VETADO.
Art. 5º – Entende-se por Organização Mantenedora, as organizações sociais que representem as categorias profissionais, associações de classe, sindicatos ou conselhos de classe e que estejam constituídas e estabelecidas nos termos da Lei nº 8.402/2006.
Parágrafo único – A Organização Mantenedora deverá possuir Alvará de Localização e Funcionamento de uso coletivo para abrigar os Estabelecimentos Virtuais.
Art. 6º – Será considerado endereço físico do Estabelecimento Virtual para fins de contatos, correspondências, contabilidade, arquivo de documentos, fiscalização o endereço da Organização Mantenedora a que se vincula.
Art. 7º – O Estabelecimento Virtual deverá, obrigatoriamente:
I – estar inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE;
II – manter no local da Organização Mantenedora o documento de inscrição no CAE original, cópias autenticadas do contrato social e suas alterações, CNPJ, quando for o caso, e ainda, todos os documentos fiscais e contábeis previstos na legislação municipal;
III – manter no local da Organização Mantenedora instrumento de procuração com poderes para que esta possa receber em nome do Estabelecimento Virtual, notificações, avisos, intimações judiciais ou extrajudiciais, citações, guias de fiscalização, autos de infração, e outros documentos previstos na legislação, na qualidade de preposto legal;
IV – manter no local da Organização Mantenedora instrumento de procuração com poderes para apresentar, em nome do Estabelecimento Virtual, os documentos previstos no inciso II deste artigo mediante notificação, citação ou intimação, no prazo legal solicitado pelas autoridades fiscais do Município de Goiânia;
V – comunicar à Organização Mantenedora e à Prefeitura de Goiânia, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração cadastral nos dados e informações do Estabelecimento Virtual que afete o seu funcionamento.
Art. 8º – O Estabelecimento Virtual poderá contratar no máximo 9 (nove) empregados.
Art. 9º – A Organização Mantenedora deverá obrigatoriamente:
I – estar devidamente inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE e possuir Alvará de Localização e Funcionamento de uso coletivo para abrigar os Estabelecimentos Virtuais;
II – apresentar, no prazo legal, em nome do Estabelecimento Virtual, às autoridades fiscais do Município de Goiânia, todos os documentos previstos no artigo 7º, desta Lei, mediante devida notificação, citação ou intimação;
III – receber, em nome do Estabelecimento Virtual, notificações, avisos, intimações judiciais ou extrajudiciais, citações, guias de fiscalização, autos de infração, e outros documentos previstos na legislação municipal vigente, na qualidade de preposto legal;
IV – comunicar, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados e informações cadastrais e fiscais do Estabelecimento Virtual;
V – disponibilizar, em seu endereço sede, condições de atendimento e de trabalho aos agentes fiscais do Município.
Art. 10 – A fiscalização tributária será efetuada no estabelecimento próprio da Organização Mantedora.
Art. 11 – O Estabelecimento Virtual responderá pelos atos praticados e omissões nos termos da legislação vigente e a Organização Mantenedora que estiver abrigando responderá pelas omissões dos Estabelecimentos Virtuais nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único – Pelo não cumprimento das obrigações formais estabelecidas nos artigos 7º e 9º, desta Lei, será aplicada a multa prevista na alínea “e”, inciso III, do artigo 88, da Lei nº 5.040/75 – Código Tributário Municipal.
Art. 12 – Fica criado o Fórum Permanente de Tecnologia de Informação, no Município de Goiânia, devendo este ser instalado em até 60 (sessenta) dias, após a data de publicação desta Lei.
Art. 13 – Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia; Iram Saraiva Júnior – Secretário do Governo Municipal)

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