Goiás
LEI
9.026, DE 24-1-2011
(DO-Goiânia DE 26-1-2011)
ESTABELECIMENTO VIRTUAL
Instituição Município de Goiânia
Instituído o Estabelecimento Virtual para empresas e
profissionais prestadores de serviços de informática
Estabelecimento
Virtual é o endereço eletrônico ou endereço de domínio
da empresa ou profissional prestador de serviços de informática, sem
endereço ou estabelecimento físico, que deverá ser abrigado por
uma organização mantenedora, que pode ser organização que
represente a categoria profissional, associação de classe, sindicato
ou conselho de classe. Através deste ato, fica alterada a Lei 8.402, de
4-1-2006, que instituiu o Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia
de Informação e Comunicação Estação Digital
de Goiânia, para estabelecer que os incentivos e benefícios do programa
terão duração de 20 anos.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Programa de Apoio ao Empreendimento Digital
de Tecnologia de Informação e Comunicação Estação
Digital de Goiânia, instituído pela Lei nº 8.402, de 04 de janeiro
de 2006, passa a ser denominado GOIÂNIA DIGITAL.
Art. 2º É acrescido ao artigo 3º, da
Lei nº 8.402, de 4 de janeiro de 2006, o § 3º, com a seguinte
redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei 8.402/2006 relaciona as áreas de abrangência dos empreendimentos beneficiados pelo programa.
§
3º Os incentivos e os benefícios terão duração
de 20 (vinte) anos.
Art. 3º A área de abrangência do Programa
Goiânia Digital é a do Município de Goiânia.
Parágrafo único O benefício previsto no inciso II, no
art. 10, da Lei nº 8.402/06, relativo ao IPTU, será concedido apenas
aos empreendimentos localizados dentro das áreas delimitadas no artigo
3º, da mesma lei.
Art. 4º Fica instituído o Estabelecimento
Virtual para empresas e profissionais prestadores de serviços de
informática no Município de Goiânia, na forma definida nesta
Lei.
§ 1º O Estabelecimento Virtual tem como objetivo atender empresas
e profissionais que em suas operações não necessitam de locais
ou espaços físicos para prestação de seus serviços.
§ 2º Considera-se Estabelecimento Virtual o endereço eletrônico
home page ou endereço de domínio DNS Domain Name
System da empresa ou profissional prestador de serviços de informática
no Município de Goiânia, sem endereço e/ou estabelecimento físico;
§ 3º Para os efeitos desta Lei, todo Estabelecimento Virtual
deverá ser abrigado por uma Organização Mantenedora.
§ 4º VETADO.
Art.
5º Entende-se por Organização Mantenedora, as
organizações sociais que representem as categorias profissionais,
associações de classe, sindicatos ou conselhos de classe e que estejam
constituídas e estabelecidas nos termos da Lei nº 8.402/2006.
Parágrafo único A Organização Mantenedora deverá
possuir Alvará de Localização e Funcionamento de uso coletivo
para abrigar os Estabelecimentos Virtuais.
Art. 6º Será considerado endereço físico
do Estabelecimento Virtual para fins de contatos, correspondências, contabilidade,
arquivo de documentos, fiscalização o endereço da Organização
Mantenedora a que se vincula.
Art. 7º O Estabelecimento Virtual deverá,
obrigatoriamente:
I estar inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas CAE;
II manter no local da Organização Mantenedora o documento de
inscrição no CAE original, cópias autenticadas do contrato social
e suas alterações, CNPJ, quando for o caso, e ainda, todos os documentos
fiscais e contábeis previstos na legislação municipal;
III manter no local da Organização Mantenedora instrumento
de procuração com poderes para que esta possa receber em nome do Estabelecimento
Virtual, notificações, avisos, intimações judiciais ou extrajudiciais,
citações, guias de fiscalização, autos de infração,
e outros documentos previstos na legislação, na qualidade de preposto
legal;
IV manter no local da Organização Mantenedora instrumento de
procuração com poderes para apresentar, em nome do Estabelecimento
Virtual, os documentos previstos no inciso II deste artigo mediante notificação,
citação ou intimação, no prazo legal solicitado pelas autoridades
fiscais do Município de Goiânia;
V comunicar à Organização Mantenedora e à Prefeitura
de Goiânia, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração
cadastral nos dados e informações do Estabelecimento Virtual que afete
o seu funcionamento.
Art. 8º O Estabelecimento Virtual poderá contratar
no máximo 9 (nove) empregados.
Art. 9º A Organização Mantenedora deverá
obrigatoriamente:
I estar devidamente inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas
CAE e possuir Alvará de Localização e Funcionamento de
uso coletivo para abrigar os Estabelecimentos Virtuais;
II apresentar, no prazo legal, em nome do Estabelecimento Virtual, às
autoridades fiscais do Município de Goiânia, todos os documentos previstos
no artigo 7º, desta Lei, mediante devida notificação, citação
ou intimação;
III receber, em nome do Estabelecimento Virtual, notificações,
avisos, intimações judiciais ou extrajudiciais, citações,
guias de fiscalização, autos de infração, e outros documentos
previstos na legislação municipal vigente, na qualidade de preposto
legal;
IV comunicar, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração
nos dados e informações cadastrais e fiscais do Estabelecimento Virtual;
V disponibilizar, em seu endereço sede, condições de atendimento
e de trabalho aos agentes fiscais do Município.
Art. 10 A fiscalização tributária será
efetuada no estabelecimento próprio da Organização Mantedora.
Art. 11 O Estabelecimento Virtual responderá pelos
atos praticados e omissões nos termos da legislação vigente e
a Organização Mantenedora que estiver abrigando responderá pelas
omissões dos Estabelecimentos Virtuais nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único Pelo não cumprimento das obrigações
formais estabelecidas nos artigos 7º e 9º, desta Lei, será aplicada
a multa prevista na alínea e, inciso III, do artigo 88, da
Lei nº 5.040/75 Código Tributário Municipal.
Art. 12 Fica criado o Fórum Permanente de Tecnologia
de Informação, no Município de Goiânia, devendo este ser
instalado em até 60 (sessenta) dias, após a data de publicação
desta Lei.
Art. 13 Esta Lei será regulamentada, no que couber,
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Garcia Prefeito de Goiânia; Iram Saraiva
Júnior Secretário do Governo Municipal)
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