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Distrito Federal

Fornecedores de produtos no mercado de consumo deverão disponibilizar, além do preço total do produto, o preço por unidade de medida

Lei 4538/2011

02/03/2011 18:16:06

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LEI 4.538, DE 18-2-2011
(DO-DF DE 21-2-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Preço por Unidade de Medida

Fornecedores de produtos no mercado de consumo deverão disponibilizar, além do preço total do produto, o preço por unidade de medida
As informações serão feitas nos locais apropriados a este fim, considerando as seguintes unidades: quilograma, metro e litro. O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeitará o infrator a penalidades como multa, apreensão do produto, cassação de licença do estabelecimento e imposição de contrapropaganda, entre outras.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os fornecedores de produtos no mercado de consumo obrigados a informar, nos locais apropriados a este fim, o preço total do produto e o preço por unidade estabelecida pelo Sistema Internacional de Unidades (SI).
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes unidades do SI:
I – massa: quilograma (kg);
II – comprimento: metro (m);
III – volume: litro (l).
Parágrafo único – Excepcionalmente os fornecedores poderão se utilizar de subdivisões das unidades de medida indicadas nos incisos deste artigo, sempre que tal utilização for mais vantajosa à compreensão do consumidor.
Art. 3º – O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Remissão COAD: Lei 8.078/90
“Art. 56 – As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.”

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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