Goiás
LEI
17.277, DE 14-2-2011
(DO-GO Suplemento DE 15-2-2011)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Banco de Dados
Consumidor poderá acessar suas informações existentes em
banco de dados
O acesso
será gratuito, cabendo aos bancos de dados disponibilizar os meios necessários
para que o consumidor possa, a qualquer tempo, obter as informações.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece garantia ao consumidor
de acesso às informações sobre ele existentes em banco de dados.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I banco de dados: conjunto de dados pessoais, gerenciado ou administrado
por pessoa jurídica, relativo a pessoas naturais ou jurídicas, destinado
à coleta, armazenamento, análise e circulação de dados a
terceiros com finalidade de concessão de crédito ou outras relações
de consumo;
II
cadastrado: consumidor pessoa natural ou jurídica registrado no banco de
dados;
III fonte: pessoa natural ou jurídica que forneça informações
para inclusão em banco de dados; e
IV consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações
em banco de dados.
Art. 3º É garantido ao cadastrado o acesso
gratuito, a qualquer tempo, às informações sobre ele existentes
no banco de dados, cabendo a este disponibilizar os meios para tanto necessários.
§ 1º É vedado aos bancos de dados estabelecer políticas
ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso
do cadastrado às informações sobre ele registradas.
§ 2º Ficam os bancos de dados obrigados, quando solicitados,
a fornecer ao cadastrado:
I informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento
da solicitação;
II indicação das fontes relativas às informações
de que trata o inciso I, incluindo endereço, telefone para contato, número
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF);
III indicação dos bancos de dados com os quais as informações
foram compartilhadas;
IV indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer
informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação;
V cópia de texto contendo sumário dos seus direitos definidos
em lei pertinentes à sua relação com banco de dados, bem como
a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer,
caso considere que esses direitos foram infringidos;
VI data do envio à residência do cadastrado do comprovante
de comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º,
da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Remissão COAD: Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor
Art. 43 O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
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§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Art.
4º Fica facultada ao banco de dados a implantação
de sistemas eletrônicos que possibilitem ao cadastrado, de forma gratuita,
a consulta a seu histórico.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº
8.078/90.
Remissão COAD: Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor
Art. 56 As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I multa;
II apreensão do produto;
III inutilização do produto;
IV cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V proibição de fabricação do produto;
VI suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII suspensão temporária de atividade;
VIII revogação de concessão ou permissão de uso;
IX cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI intervenção administrativa;
XII imposição de contrapropaganda.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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