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Goiás

Consumidor poderá acessar suas informações existentes em banco de dados

Lei 17277/2011

02/03/2011 18:16:07

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LEI 17.277, DE 14-2-2011
(DO-GO Suplemento DE 15-2-2011)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Banco de Dados

Consumidor poderá acessar suas informações existentes em banco de dados
O acesso será gratuito, cabendo aos bancos de dados disponibilizar os meios necessários para que o consumidor possa, a qualquer tempo, obter as informações.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei estabelece garantia ao consumidor de acesso às informações sobre ele existentes em banco de dados.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – banco de dados: conjunto de dados pessoais, gerenciado ou administrado por pessoa jurídica, relativo a pessoas naturais ou jurídicas, destinado à coleta, armazenamento, análise e circulação de dados a terceiros com finalidade de concessão de crédito ou outras relações de consumo;

II – cadastrado: consumidor pessoa natural ou jurídica registrado no banco de dados;
III – fonte: pessoa natural ou jurídica que forneça informações para inclusão em banco de dados; e
IV – consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em banco de dados.
Art. 3º – É garantido ao cadastrado o acesso gratuito, a qualquer tempo, às informações sobre ele existentes no banco de dados, cabendo a este disponibilizar os meios para tanto necessários.
§ 1º – É vedado aos bancos de dados estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado às informações sobre ele registradas.
§ 2º – Ficam os bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:
I – informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;
II – indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço, telefone para contato, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III – indicação dos bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;
IV – indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação;
V – cópia de texto contendo sumário dos seus direitos definidos em lei pertinentes à sua relação com banco de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos;
VI – data do envio à residência do cadastrado do comprovante de comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Remissão COAD: Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor
“Art. 43 – O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
...........................................................................................................................    
§ 2º – A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”

Art. 4º – Fica facultada ao banco de dados a implantação de sistemas eletrônicos que possibilitem ao cadastrado, de forma gratuita, a consulta a seu histórico.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078/90.

Remissão COAD: Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor
“Art. 56 – As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.”

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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