Legislação Comercial
LEI
12.382, DE 25-2-2011
(DO-U DE 28-2-2011)
DÉBITO FISCAL
Representação Fiscal
Disciplinada a representação fiscal para fins penais nos casos de parcelamento do débito
Esta
Lei, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo do Colecionador
do LTPS, entre outros, disciplina a punibilidade do crime tributário nos
casos de parcelamento do débito, quando o requerimento da transação
tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
Fica alterado o artigo 83 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), que
passa a ter a redação a seguir.
Art. 6º O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º:
Art. 83 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.430/96
Art. 83 A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos artigos 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Remissão COAD: Lei 8.137/90 e Decreto-Lei 2.848/40 Código Penal (Portal COAD)
Lei 8.137/90
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:
I fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Decreto-Lei 2.848/40 Código Penal (Portal COAD)
Art. 168-A Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
..........................................................................................................................
Art. 337-A Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do
crédito tributário, a representação fiscal para fins penais
somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão
da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente
aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa
física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos
crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento
tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3º A prescrição criminal não corre durante
o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput
quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente
efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive
acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não
se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6º As disposições contidas no caput do art.
34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos
administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não
recebida a denúncia pelo juiz." (NR)
Remissão COAD: Lei 9.249/95
Art. 34 Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.