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Distrito Federal

Placas de identificação deverão conter endereço do estabelecimento e telefone do PROCON/DF

Lei 4546/2011

12/03/2011 15:21:20

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LEI 4.546, DE 2-3-2011
(DO-DF DE 4-3-2011)

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Normas

Placas de identificação deverão conter endereço do estabelecimento e telefone do PROCON/DF
As informações serão inseridas de forma legível e cada caractere não poderá ter dimensão inferior a 20% do tamanho da fonte usada no anúncio. A obrigatoriedade se aplica aos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e congêneres que, no caso de descumprimento, ficarão sujeitos à advertência, multa e até a retirada da placa.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e congêneres, instalados no Distrito Federal, obrigados a incluir o endereço do estabelecimento e o telefone do PROCON/DF em suas placas de identificação.
Parágrafo único – As informações de que trata o caput deverão ser inseridas de forma legível, e cada caractere não poderá ter dimensão inferior a 20% (vinte por cento) do tamanho da letra utilizada no anúncio.
Art. 2º – Os estabelecimentos mencionados no art. 1º que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:
I – advertência;
II – após 30 dias da lavratura do auto de advertência, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento até o limite de trinta dias;
III – persistindo o descumprimento por período superior ao fixado no inciso II, a multa aplicada será cobrada em dobro;
IV – retirada da placa.
Parágrafo único – Os valores fixados neste artigo serão reajustados mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 3º – A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo do órgão do Poder Executivo responsável pela fiscalização das atividades urbanas e do órgão de defesa do consumidor.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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