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Distrito Federal

Estabelecimentos devem identificar claramente o preço para pagamento à vista dos produtos ou serviços

Lei 4553/2011

25/03/2011 17:13:51

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LEI 4.553, DE 14-3-2011
(DO-DF DE 17-3-2011)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Fixação de Preço

Estabelecimentos devem identificar claramente o preço para pagamento à vista dos produtos ou serviços
A identificação deverá ser feita com a mesma dimensão e ênfase do preço para pagamento parcelado.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Na oferta de produtos ou serviços no mercado de consumo do Distrito Federal, os fornecedores ficam obrigados a identificar, na mesma dimensão e com a mesma ênfase:
I – o preço total do produto ou serviço para o caso de pagamento à vista;
II – a quantidade de parcelas, o seu valor, as taxas nominal e efetiva de juros e os demais encargos incidentes, para o caso de pagamento do produto ou serviço em parcelas.
Art. 2º – O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Remissão COAD: Lei 8.078/90
“Art. 56 – As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.”

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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