x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Vedado o funcionamento de equipamentos de som automotivos em locais públicos

Lei 9756/2011

02/04/2011 20:03:50

Untitled Document

LEI 9.756, DE 4-3-2011
(DO-Fortaleza DE 17-3-2011)

EQUIPAMENTOS DE SOM
Proibição em Locais Públicos – Município de Fortaleza

Vedado o funcionamento de equipamentos de som automotivos em locais públicos
Através desta lei foi vedado o funcionamento dos equipamentos automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos semelhantes nas vias, praças, praias e demais logradouros públicos do Município de Fortaleza. O descumprimento destas normas sujeitará o infrator à multa de 300 Ufirces, sendo aplicada em dobro a cada reincidência, limitada a 3.000 Ufirces.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, praças, praias e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Fortaleza.
Parágrafo único – A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.
Art. 2º – O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata do equipamento.
§ 1º – Para a retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento administrativo ao qual se refere o § 1º do art. 5º desta Lei.
§ 2º – Durante o período em que o equipamento estiver apreendido, fica o Poder Público responsável pela guarda e conservação do mesmo, sob pena de indenização.
Art. 3º – Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos.
Parágrafo único – Nos casos em que os equipamentos sonoros estejam acomodados no porta-malas dos veículos, considera-se infração a esta Lei, conforme o definido em seu art. 1º, o funcionamento dos mesmos com o porta-malas aberto ou semiaberto.
Art. 4º – A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos alto-falantes, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único – No caso dos equipamentos acomodados no porta-malas, desde que este compartimento esteja fechado, fica dispensada a exigência prevista no caput deste artigo.
Art. 5º – Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.
§ 1º – A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º – O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 3.000 (três) vezes o valor da UFIRCE.
§ 3º – Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, criado pelo art. 255 da Lei Orgânica do Município, e regulamentado pela Lei nº 8.287, de 7 de julho de 1999.
Art. 6º – Desde que atendam aos limites estabelecidos na Lei Municipal nº 8.097, de 2 de dezembro de 1997, que dispõe sobre medidas de combate à poluição sonora, não se inclui nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:
I – instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para seu interior.
II – em eventos do calendário oficial ou expressamente autorizados pelo Município, desde que façam parte de sua programação;
III – em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente;
IV – utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.
Art. 7º – Fica o Município de Fortaleza, através do órgão competente, e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados.
§ 1º – O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão ser concedidos a locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público.
§ 2º – Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos entre os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar reclamação ao órgão competente que, verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo.
§ 3º – A reclamação prevista no § 2º deste artigo ensejará a abertura de processo administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 5º desta Lei.
Art. 8º – Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) autorizada a proceder à fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei.
§ 1º – Fica a SEMAM autorizada a realizar parcerias ou convênios com a Guarda Municipal, com os órgãos de trânsito municipal, estadual e federal, com a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE) ou o ente que vier a substituí-la, com a Polícia Militar, incluindo o Programa Ronda do Quarteirão, com a Polícia Federal e com o Ministério Público, com vistas ao cumprimento desta Lei.
§ 2º – Em parceria com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), ficam as Secretarias Executivas Regionais autorizadas a fiscalizar o estatuído nesta Lei.
§ 3º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar programas e ações de esclarecimento e capacitação de associações comunitárias, entidades de classe, organizações não governamentais e entidades afins, com a finalidade de qualificá-las para o acompanhamento e denúncias relacionadas ao eventual descumprimento do estatuído nesta Lei.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (José Acrísio de Sena – Prefeito Municipal de Fortaleza (em exercício)).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.