Rio de Janeiro
LEI
5.928, DE 25-3-2011
(DO-RJ DE 28-3-2011)
MEIO AMBIENTE
Mensagem Ecológica
Embalagens devem conter o tempo natural de decomposição e formas
de descarte dos produtos nocivos ao ambiente
Esta Lei,
que entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação,
determina que a falta de mensagens ecológicas nas embalagens de produtos
nocivos ao meio ambiente sujeitará o fabricante, o importador, o distribuidor,
ou o varejista ao pagamento de multa, e até ao cancelamento da inscrição
estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os produtos comercializados no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro, assim como os utilizados no processo de comercialização
e que sejam potencialmente nocivos ao ambiente, nos termos de conclusão
científica que venha a ser editada ou adotada por órgão do poder
executivo responsável pela preservação ambiental, deverão
conter, assim como suas embalagens, informações claras e adequadas
relativas ao seu tempo natural de decomposição e às formas de
descarte ambientalmente adequadas.
§ 1º
Tempo natural de decomposição, nos termos do caput,
é aquele definido por norma editada ou adotada pela administração
pública.
§ 2º
Formas de descarte ambientalmente adequadas são as indicadas em
Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA
ou de outro órgão oficial com competência legal.
Art.
2º O fabricante, o importador, o distribuidor, ou o varejista,
que comercializar produtos sem a observância ao que prescreve esta lei,
estará sujeito, após regular procedimento administrativo, no qual
se observará ampla oportunidade de defesa, a multa, suspensão ou cancelamento
da inscrição estadual, sem prejuízo da apreensão da mercadoria.
§ 1º
A multa de que trata o caput e que deverá ser revertida em partes
iguais para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa
do Consumidor FEPROCON e para o Fundo Estadual de Conservação
Ambiental e Desenvolvimento Urbano FECAM, será de 1(uma) UFIR/RJ
por embalagem, aumentada em 50% (cinquenta por cento) em casos de reincidência,
não podendo ultrapassar 100.000(cem mil) UFIRs/RJ.
§ 2º
A suspensão da inscrição estadual ocorrerá em caso
de mais de uma reincidência e permanecerá até que o inscrito
demonstre possuir estoque de embalagens que atenda ao disposto no artigo primeiro.
§ 3º
O cancelamento da inscrição estadual se dará em caso de
ocorrência de nova reincidência após levantamento da suspensão
de que trata o parágrafo anterior.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta)
dias da data de sua publicação, prazo necessário para adequação
das empresas à norma. (Sergio Cabral Governador)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.