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Rio de Janeiro

Embalagens devem conter o tempo natural de decomposição e formas de descarte dos produtos nocivos ao ambiente

Lei 5928/2011

02/04/2011 20:04:06

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LEI 5.928, DE 25-3-2011
(DO-RJ DE 28-3-2011)

MEIO AMBIENTE
Mensagem Ecológica

Embalagens devem conter o tempo natural de decomposição e formas de descarte dos produtos nocivos ao ambiente
Esta Lei, que entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação, determina que a falta de mensagens ecológicas nas embalagens de produtos nocivos ao meio ambiente sujeitará o fabricante, o importador, o distribuidor, ou o varejista ao pagamento de multa, e até ao cancelamento da inscrição estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os produtos comercializados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, assim como os utilizados no processo de comercialização e que sejam potencialmente nocivos ao ambiente, nos termos de conclusão científica que venha a ser editada ou adotada por órgão do poder executivo responsável pela preservação ambiental, deverão conter, assim como suas embalagens, informações claras e adequadas relativas ao seu tempo natural de decomposição e às formas de descarte ambientalmente adequadas.
§ 1º – Tempo natural de decomposição, nos termos do caput, é aquele definido por norma editada ou adotada pela administração pública.
§ 2º – Formas de descarte ambientalmente adequadas são as indicadas em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – ou de outro órgão oficial com competência legal.
Art. 2º – O fabricante, o importador, o distribuidor, ou o varejista, que comercializar produtos sem a observância ao que prescreve esta lei, estará sujeito, após regular procedimento administrativo, no qual se observará ampla oportunidade de defesa, a multa, suspensão ou cancelamento da inscrição estadual, sem prejuízo da apreensão da mercadoria.
§ 1º – A multa de que trata o caput e que deverá ser revertida em partes iguais para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON e para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM, será de 1(uma) UFIR/RJ por embalagem, aumentada em 50% (cinquenta por cento) em casos de reincidência, não podendo ultrapassar 100.000(cem mil) UFIRs/RJ.
§ 2º – A suspensão da inscrição estadual ocorrerá em caso de mais de uma reincidência e permanecerá até que o inscrito demonstre possuir estoque de embalagens que atenda ao disposto no artigo primeiro.
§ 3º – O cancelamento da inscrição estadual se dará em caso de ocorrência de nova reincidência após levantamento da suspensão de que trata o parágrafo anterior.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, prazo necessário para adequação das empresas à norma. (Sergio Cabral – Governador)

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