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Distrito Federal

Empresas comerciais e prestadoras de serviços devem disponibilizar informações sobre seus estabelecimentos

Lei 4556/2011

09/04/2011 18:06:47

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LEI 4.556, DE 18-3-2011
(DO-DF DE 1-4-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO
Afixação de Cartaz

Empresas comerciais e prestadoras de serviços devem disponibilizar informações sobre seus estabelecimentos
Este ato dispõe que as referidas empresas deverão afixar nos seus estabelecimentos e em local de fácil visualização dos consumidores, placa com a Razão Social da empresa, o número de inscrição no CNPJ e o endereço da sede principal. As empresas com página na Internet também deverão disponibilizar essas informações. O infrator será notificado pela autoridade competente para que no prazo de 5 dias proceda o devido ajuste, não o fazendo ficará sujeito à multa. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 para se adequarem a esta Lei.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas comerciais e prestadoras de serviços sediadas no Distrito Federal deverão afixar, no interior de seus estabelecimentos e em local acessível ao campo visual dos consumidores em geral, placa informativa sobre a Razão Social da empresa, o número de inscrição do CNPJ, bem como o endereço de sua sede principal.
Parágrafo único – As empresas que mantiverem página publicada na Internet deverão também disponibilizar as informações previstas no caput em local visível e com caracteres do tamanho de um quarto do maior disponibilizado.
Art. 2º – A autoridade competente notificará a empresa por meio do procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que proceda à devida adequação aos termos desta Lei no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), graduada de acordo com a condição econômica da empresa.
Art. 3º – Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão adequar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Patrício – Presidente)

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