Legislação Comercial
LEI
12.399, DE 1-4-2011
(DO-U DE 4-4-2011)
REGISTRO DO COMÉRCIO
Arquivamento de Atos
Sancionada lei que permite o registro de contratos de sociedades empresárias
com sócio incapaz
Este ato
acrescenta § 3º ao artigo 974 da Lei 10.406, de 10-1-2002 Código
Civil (Portal COAD), que estabelece as condições para registro, nas
Juntas Comerciais, de contratos ou alterações contratuais de sociedade
que envolva sócio incapaz.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei acresce o § 3º ao art. 974 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil,
para dispor sobre o registro de contratos e alterações contratuais
de sociedade que seja integrada por sócio incapaz.
Art.
2º O art. 974 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Art.
974 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º
O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais
deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade
que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes
pressupostos:
I
o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II
o capital social deve ser totalmente integralizado;
III
o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz
deve ser representado por seus representantes legais." (NR)
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo)
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