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Rio Grande do Sul

Governador altera regras relativas ao procedimento tributário administrativo

Lei 13711/2011

18/04/2011 17:53:46

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LEI 13.711, DE 6-4-2011
(DO-RS DE 7-4-2011)

PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Alteração

Governador altera regras relativas ao procedimento tributário administrativo
As modificações promovidas na Lei 6.537/73 dispõem, em especial, sobre as novas regras para recolhimento de tributos estaduais em atraso, com efeitos a partir de 1-1-2012, bem como da criação do Domicílio Tributário Eletrônico com o objetivo de simplificar o procedimento tributário administrativo. O contribuinte que deixar de recolher sistematicamente o ICMS devido nos prazos previstos no RICMS será considerado devedor contumaz, condição esta que somente será desconsiderada se os débitos que a motivaram forem extintos ou tiverem a exigibilidade suspensa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica alterada a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, conforme segue:
I – no art. 9º, o inciso I e a alínea b do § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei 6.537/73
“Art. 9º – Às infrações tributárias materiais serão cominadas as seguintes multas:
..........................................................................................................................    
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que os tributos em atraso se refiram ao IPVA ou sejam declarados em guias informativas, conforme o previsto nos incisos II ou III do artigo 17, caso em que será devida multa moratória:”
..........................................................................................................................    
Art. 17 – A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Lançamento por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, exceto quanto:
..........................................................................................................................    
II – ao montante do ICMS devido e declarado em guia informativa, não anual, cujo vencimento do prazo para entrega, na forma estabelecida na legislação tributária estadual, ocorra a partir de abril de 1996.
III – ao montante do tributo devido e declarado em guia informativa, nas demais hipóteses previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”

“I – de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo devido, se privilegiadas;
..................................................................................................................................
§ 2º – ........................................................................................................................
..................................................................................................................................    
b) de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto se ocorrer a inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa."
II – no art. 16, ficam acrescentados os §§ 3º a 5º, com a seguinte redação:
“Art. 16 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 6.537/73
“Art. 16 – O procedimento administrativo tendente à imposição tributária tem início, cientificado o sujeito passivo, com:”

§ 3º – Para os efeitos deste artigo, não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Receita Estadual sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.
§ 4º – A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições estabelecidas na comunicação de que trata o § 3º, que será regulamentada em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 5º – A exclusão do início do procedimento fiscal prevista no § 3º restringe-se às irregularidades descritas na comunicação referida no § 4º."
III – no art. 71, é dada nova redação ao seu caput e às alíneas a e b do seu § 2º, conforme segue:
“Art. 71 – O pagamento fora do prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,334% (trezentos e trinta e quatro milésimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e, ainda, quando referente ao ICMS ou a tributo em que seja exigida guia informativa nos termos do inciso III do art. 17, se tiver ocorrido uma das hipóteses previstas no inciso II do art. 8º.

Remissão COAD: Lei 6.537/73
“Art. 8º – Consideram-se, ainda:
..........................................................................................................................    
II – privilegiadas, as infrações tributárias materiais em relação às quais o infrator:”

..................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 6.537/73
“Art. 71 – ............................................................................................................    
...........................................................................................................................    
§ 2º – No caso de parcelamento do crédito tributário referente a IPVA ou declarado nos termos dos incisos II ou III do artigo 17, enquanto vigorar o referido parcelamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as parcelas mensais serão acrescidas da multa moratória de:”

a) até 20% (vinte por cento), respeitado o disposto no caput deste artigo, quando pagas até o sexagésimo (60º) dia;
b) 20% (vinte por cento), quando pagas após o sexagésimo (60º) dia;"
..........................................................................................................................
IV – fica acrescentado o art. 144-A, com a seguinte redação:
“Art. 144-A – Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico com o objetivo de simplificar e automatizar o procedimento tributário administrativo, hipótese em que as disposições desta Lei e das instituidoras dos respectivos tributos serão regulamentadas para esse fim.
Parágrafo único – Considera-se Domicílio Tributário Eletrônico o local disponibilizado pela Secretaria da Fazenda por meio de portal de serviços e comunicações eletrônicas na Internet."
Art. 2º – O contribuinte será considerado como devedor contumaz e ficará submetido a Regime Especial de Fiscalização, conforme disposto em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado, sistematicamente, deixar de recolher o ICMS devido nos prazos previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
§ 1º – Para efeitos deste artigo, considera-se como devedor contumaz o contribuinte que:
I – deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA –, sucessiva ou alternadamente, de débitos referentes a 8 (oito) meses de apuração do imposto, considerados os últimos 12 (doze) meses; ou
II – tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa que ultrapassem limite de valor definido em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 2º – Não serão considerados devedores contumazes, para os termos a que se refere o caput do art. 2º, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares originários de créditos oriundos de precatórios inadimplidos pelo Estado e suas autarquias, até o limite do respectivo débito tributário constante de Dívida Ativa.
§ 3º – Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional.
Art. 3º – contribuinte deixará de ser considerado como devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos incisos I e III do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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