Rio Grande do Sul
LEI
13.711, DE 6-4-2011
(DO-RS DE 7-4-2011)
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Alteração
Governador altera regras relativas ao procedimento tributário administrativo
As modificações
promovidas na Lei 6.537/73 dispõem, em especial, sobre as novas regras
para recolhimento de tributos estaduais em atraso, com efeitos a partir de 1-1-2012,
bem como da criação do Domicílio Tributário Eletrônico
com o objetivo de simplificar o procedimento tributário administrativo.
O contribuinte que deixar de recolher sistematicamente o ICMS devido nos prazos
previstos no RICMS será considerado devedor contumaz, condição
esta que somente será desconsiderada se os débitos que a motivaram
forem extintos ou tiverem a exigibilidade suspensa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art.
1º Fica alterada a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro
de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo
e dá outras providências, conforme segue:
I
no art. 9º, o inciso I e a alínea b do § 2º passam
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 9º Às infrações tributárias materiais serão cominadas as seguintes multas:
..........................................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que os tributos em atraso se refiram ao IPVA ou sejam declarados em guias informativas, conforme o previsto nos incisos II ou III do artigo 17, caso em que será devida multa moratória:
..........................................................................................................................
Art. 17 A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Lançamento por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, exceto quanto:
..........................................................................................................................
II ao montante do ICMS devido e declarado em guia informativa, não anual, cujo vencimento do prazo para entrega, na forma estabelecida na legislação tributária estadual, ocorra a partir de abril de 1996.
III ao montante do tributo devido e declarado em guia informativa, nas demais hipóteses previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
I de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo devido, se privilegiadas;
..................................................................................................................................
§ 2º
........................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) de 25%
(vinte e cinco por cento) do valor do imposto se ocorrer a inscrição
do crédito tributário como Dívida Ativa."
II
no art. 16, ficam acrescentados os §§ 3º a 5º, com
a seguinte redação:
Art.
16 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 16 O procedimento administrativo tendente à imposição tributária tem início, cientificado o sujeito passivo, com:
§ 3º Para os efeitos deste artigo, não se considera
como início de procedimento fiscal a comunicação da Receita Estadual
sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo contribuinte
mediante autorregularização.
§ 4º
A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte,
das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências
identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade, desde que
o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições estabelecidas
na comunicação de que trata o § 3º, que será regulamentada
em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 5º
A exclusão do início do procedimento fiscal prevista no § 3º
restringe-se às irregularidades descritas na comunicação referida
no § 4º."
III
no art. 71, é dada nova redação ao seu caput e às
alíneas a e b do seu § 2º, conforme segue:
Art.
71 O pagamento fora do prazo, de tributo não constante de Auto de
Lançamento, só será admitido se acrescido de multa moratória
de 0,334% (trezentos e trinta e quatro milésimos por cento) do valor do
tributo, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e, ainda,
quando referente ao ICMS ou a tributo em que seja exigida guia informativa nos
termos do inciso III do art. 17, se tiver ocorrido uma das hipóteses
previstas no inciso II do art. 8º.
Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 8º Consideram-se, ainda:
..........................................................................................................................
II privilegiadas, as infrações tributárias materiais em relação às quais o infrator:
..................................................................................................................................
§ 2º
........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 71 ............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º No caso de parcelamento do crédito tributário referente a IPVA ou declarado nos termos dos incisos II ou III do artigo 17, enquanto vigorar o referido parcelamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as parcelas mensais serão acrescidas da multa moratória de:
a) até 20% (vinte por cento), respeitado o disposto no caput deste
artigo, quando pagas até o sexagésimo (60º) dia;
b) 20% (vinte
por cento), quando pagas após o sexagésimo (60º) dia;"
..........................................................................................................................
IV
fica acrescentado o art. 144-A, com a seguinte redação:
Art.
144-A Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico
com o objetivo de simplificar e automatizar o procedimento tributário administrativo,
hipótese em que as disposições desta Lei e das instituidoras
dos respectivos tributos serão regulamentadas para esse fim.
Parágrafo
único Considera-se Domicílio Tributário Eletrônico
o local disponibilizado pela Secretaria da Fazenda por meio de portal de serviços
e comunicações eletrônicas na Internet."
Art.
2º O contribuinte será considerado como devedor contumaz
e ficará submetido a Regime Especial de Fiscalização, conforme
disposto em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no
Estado, sistematicamente, deixar de recolher o ICMS devido nos prazos previstos
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS.
§ 1º
Para efeitos deste artigo, considera-se como devedor contumaz o contribuinte
que:
I
deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração
do ICMS GIA , sucessiva ou alternadamente, de débitos referentes
a 8 (oito) meses de apuração do imposto, considerados os últimos
12 (doze) meses; ou
II
tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa que ultrapassem
limite de valor definido em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 2º
Não serão considerados devedores contumazes, para os termos
a que se refere o caput do art. 2º, as pessoas físicas ou jurídicas,
titulares originários de créditos oriundos de precatórios inadimplidos
pelo Estado e suas autarquias, até o limite do respectivo débito tributário
constante de Dívida Ativa.
§ 3º
Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos
cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário
Nacional.
Art.
3º contribuinte deixará de ser considerado como devedor
contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos
ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto aos incisos I e III do art. 1º, a partir de
1º de janeiro de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado)
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