Rio Grande do Sul
(DO-RS DE 7-4-2011)
FUNDOPEM/RS
FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA
Alteração
Alteradas
as regras do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul
Fica
alterada a Lei 11.916, de 2-6-2003 (Informativo 23/2003), que tem como objetivo
incentivar investimentos em empreendimentos industriais e agroindustriais e
de centros de pesquisa e desenvolvimento tecnológico visando ao desenvolvimento
socioeconômico integrado e sustentável.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º No art. 3º da Lei nº 11.916,
de 2 de junho de 2003, ficam acrescentados o inciso V e os §§ 4º,
5º, 6º e 7º, conforme segue:
Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.716/2003
Art. 3º Os recursos do FUDOPEM/RS serão utilizados para:
V apoiar a implantação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento
Internos, também destinados à produção e tecnologia na área
de saúde e biotecnologia, em municípios da Metade Sul do Rio Grande
do Sul, de empresas que possuem unidade produtiva no Estado.
..................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese do inciso V, o incentivo poderá
ser concedido mediante apropriação do valor equivalente a até
5% (cinco por cento) do ICMS, conforme previsto na legislação deste
imposto, devido pela empresa em cada período de apuração, calculado
antes da apropriação de crédito fiscal presumido decorrente do
incentivo desta Lei, e será limitado:
I ao valor do incremento do montante de ICMS devido, em relação
à base definida por ato do Conselho Diretor, apurado nos termos do regulamento;
II ao montante correspondente a até:
a) 100% (cem por cento) do investimento fixo realizado para implementação
do Centro de Pesquisa;
b) 100% (cem por cento) das despesas com salário e encargos do pessoal
alocado exclusivamente no Centro de Pesquisa por um período de até
24 (vinte e quatro) meses.
§ 5º O incentivo de que trata o § 4º deste artigo
poderá ser concedido para implantação de Centros de Pesquisas
em outras regiões do Estado, desde que sejam de empresas integradas às
cadeias produtivas do Polo Naval de Rio Grande, hipótese na qual os limites
previstos no § 4º, inciso II, serão de até:
I 75% (setenta e cinco por cento) do investimento fixo realizado para
implementação do Centro de Pesquisa;
II 75% (setenta e cinco por cento) das despesas com salários e encargos
do pessoal alocado exclusivamente no Centro de Pesquisa por um período
de até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 6º O incentivo de que trata o § 4º poderá
ser concedido para implantação de Centros de Pesquisas, inclusive
para produção e tecnologia na área de saúde e biotecnologia,
em outras regiões do Estado, desde que sejam de empresas integradas a cadeias
produtivas consideradas estratégicas para o desenvolvimento do Estado,
hipótese na qual os limites previstos no § 4º, inciso II, serão
de até:
I 50% (cinquenta por cento) do investimento fixo realizado para implementação
do Centro de Pesquisa;
II 50% (cinquenta por cento) das despesas com salários e encargos
do pessoal alocado exclusivamente no Centro de Pesquisa por um período
de até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 7º Para efeitos do disposto no § 4º, inciso II,
o regulamento disporá, entre outras, sobre as formas de contratação
de pessoal, sobre a exclusividade de sua alocação nas atividades no
Centro de Pesquisa, bem como sobre as restrições quanto à atividade-fim
do Centro de Pesquisa."
Art. 2º No art. 6º da Lei nº 11.916/2003,
fica acrescentado o § 3º, com a seguinte redação:
Art. 6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.716/2003
Art. 5º O financiamento, limitado ao máximo de 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental da empresa incentivada, será contratado nos seguintes termos:
..........................................................................................................................
IV prazo de carência de até 5 (cinco) anos;
Art. 6º Fica criado, no âmbito do FUNDOPEM/RS, o PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL (INTEGRAR/RS) , ao qual se aplicarão as disposições especiais a seguir estabelecidas:
..........................................................................................................................
Art. 7º O FUNDOPEM/RS poderá subsidiar a parcela relativa aos juros fixos, limitados a 6% (seis por cento) ao ano, incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e a centros de pesquisa e de desenvolvimento, quando concedidos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, pela Caixa Estadual S/A Agência de Fomento/RS ou pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE).
§
3º Nos empreendimentos registrados como aptos a promover a redução
das desigualdades regionais, tanto o subsídio aos juros, citados no art.
7º, como o prazo de carência referido no art. 5º, inciso IV,
poderão ser ampliados em 50% (cinquenta por cento)."
Art. 3º No art. 12 da Lei nº 11.916/2003,
fica alterada a redação dos incisos I, III, IV e V e fica acrescentado
inciso, que será o XIV, conforme segue:
Art. 12 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.716/2003
Art. 12 O FUNDOPEM/RS será administrado por um Conselho Diretor, com a seguinte composição:
I
Secretário de Estado do Desenvolvimento e Promoção do
Investimento, que o presidirá com direito a voto qualificado;
..................................................................................................................................
III Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Participação
Cidadã;
IV Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
V Secretário de Estado da Ciência, Inovação e Desenvolvimento
Tecnológico;
..................................................................................................................................
XIV Diretor-Presidente da Agência Gaúcha de Desenvolvimento
e Promoção do Investimento AGDI.
.................................................................................................................................."
Art. 4º No art. 13 da Lei nº 11.916/2003,
ficam alteradas a redação do inciso III e a redação do §
4º e ficam acrescentados o inciso XVI e os §§ 5º, 6º
e 7º, conforme segue:
Art. 13 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.716/2003
Art. 13 Compete ao Conselho Diretor:
III analisar projetos com pedidos protocolados na Secretaria de Desenvolvimento
e Promoção do Investimento e aprovar o seu enquadramento no FUNDOPEM/RS,
para o gozo dos incentivos previstos no art. 3º, atribuindo-lhes pontuação
segundo a avaliação do grau de seu ajustamento aos seguintes parâmetros:
..................................................................................................................................
XVI estabelecer os limites e as condições que delimitarão
o enquadramento das empresas de pequeno e médio porte.
..................................................................................................................................
§ 4º Para a operacionalização do FUNDOPEM/RS, será
utilizada a estrutura da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção
do Investimento, com a assessoria técnica da Caixa Estadual S/A
Agência de Fomento/RS e dos demais órgãos da Administração
Direta e Indireta.
§ 5º Fica autorizado o Conselho Diretor a estabelecer às
empresas de pequeno e médio porte, referidas no inciso XVI, tratamento
simplificado, no tocante aos procedimentos de análise e concessão
dos benefícios, e diferenciado, que consistirá na concessão de
abatimento aplicado sobre o valor de cada parcela, inclusive encargos, quando
de sua liquidação, no respectivo vencimento, na forma estabelecida
em regulamento.
§ 6º Os projetos que forem enquadrados, por decisão do
Governador, ouvido o Grupo Temático correspondente do Conselho Estadual
de Desenvolvimento Econômico e Social CDES e a AGDI, no Programa
INTEGRAR/RS, especialmente para implantação de empreendimento na Metade
Sul do Estado, terão precedência na pauta do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 7º O Conselho Diretor deverá orientar suas definições
e planejamento de forma a conceder caráter prioritário ao fortalecimento
da cadeia de fornecedores para o setor de petróleo, gás natural e
construção naval, com ênfase no desenvolvimento do Polo Naval
de Rio Grande, respeitado o estabelecido no § 6º."
Art. 5º No art. 15 da Lei nº 11.916/2003,
fica alterada a redação do caput e é acrescentado o §
3º, conforme segue:
Art. 15 Do retorno de cada parcela do financiamento previsto no
art. 5º o Poder Executivo destinará 30% (trinta por cento) ao aumento
de capital da Caixa Estadual S/A Agência de Fomento/RS, e 30% (trinta
por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Regional, criado pela Lei nº 11.181,
de 25 de junho de 1998.
..................................................................................................................................
§ 3º Dos recursos destinados a Caixa Estadual S/A Agência
de Fomento/RS, conforme disposto neste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão
ser utilizados para o financiamento dos empreendimentos realizados no Polo Naval
de Rio Grande.
Art. 6º O art. 17 da Lei nº 11.916/2003 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 Ficam mantidos todos os efeitos e condições decorrentes
da Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações, para
os empreendimentos com decreto de concessão, bem como para aqueles com
incentivos requeridos por carta consulta protocolada na Secretaria de Desenvolvimento
e Promoção do Investimento SEADAP , na vigência
da referida Lei, que venham a ser concedidos por decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Tarso Genro Governador do Estado)
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