Rio Grande do Sul
LEI 13.706, DE 6-4-2011
(DO-RS DE 7-4-2011)
SIMPLES NACIONAL
Tratamento Diferenciado
Governador concede tratamento diferenciado para as ME e EPP nas licitações públicas
Este ato objetiva ampliar a participação das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte nas licitações públicas destinadas às aquisições
de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública
Estadual Direta, dos fundos especiais, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista
e demais entidades controladas direta e indiretamente pelo Estado.
A comprovação
de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para assinatura
do contrato, e não para habilitação no certame.
As ME e EPP
nas licitações do tipo menor preço, terão preferência
na contratação em caso de empate.
Os órgãos
e as entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% para
contratação de ME e EPP, nas licitações para aquisição
de bens, serviços e obras de natureza divisível, desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, não impedindo
a contratação das mesmas na totalidade do objeto.
Os critérios
de tratamento diferenciado e simplificado deverão estar expressamente previstos
no instrumento convocatório.
Na sessão
pública do pregão eletrônico a identificação das ME
e EPP só poderá ocorrer após o encerramento dos lances, a fim
de dificultar a possibilidade de fraude.
O poder executivo
regulamentará as regras sobre o tratamento diferenciado as referidas empresas,
inclusive quanto aos cadastros de fornecedores e instrumentos para procedimentos
licitatórios realizados no âmbito da Administração Pública
Estadual.
O disposto
nesta Lei entrará em vigor 90 dias a partir de sua publicação.
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