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Rio Grande do Sul

Governador concede tratamento diferenciado para as ME e EPP nas licitações públicas

Lei 13706/2011

18/04/2011 17:53:47

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LEI 13.706, DE 6-4-2011
(DO-RS DE 7-4-2011)

SIMPLES NACIONAL
Tratamento Diferenciado

Governador concede tratamento diferenciado para as ME e EPP nas licitações públicas

Este ato objetiva ampliar a participação das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte nas licitações públicas destinadas às aquisições de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, dos fundos especiais, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pelo Estado.
A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para assinatura do contrato, e não para habilitação no certame.
As ME e EPP nas licitações do tipo menor preço, terão preferência na contratação em caso de empate.
Os órgãos e as entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% para contratação de ME e EPP, nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, não impedindo a contratação das mesmas na totalidade do objeto.
Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Na sessão pública do pregão eletrônico a identificação das ME e EPP só poderá ocorrer após o encerramento dos lances, a fim de dificultar a possibilidade de fraude.
O poder executivo regulamentará as regras sobre o tratamento diferenciado as referidas empresas, inclusive quanto aos cadastros de fornecedores e instrumentos para procedimentos licitatórios realizados no âmbito da Administração Pública Estadual.
O disposto nesta Lei entrará em vigor 90 dias a partir de sua publicação.

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