Rio Grande do Sul
LEI
13.709, DE 6-4-2011
(DO-RS DE 7-4-2011)
SIMPLES NACIONAL
Crédito
Modificado o ato que concedeu redução das alíquotas do
ICMS para as empresas optantes pelo Simples Nacional
A partir
de 1-7-2011, fica alterado o percentual de redução do ICMS devido
pelas empresas com faturamento acima de R$ 240.000,00 e igual ou inferior
a R$ 2.400.000,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art.
1º É dada nova redação ao inciso II do art.
2º da Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008:
Art.
2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.036/2008
Art. 2º As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:
II seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123/2006 reduzido nos percentuais a seguir:
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (EM R$) |
REDUÇÃO DO ICMS |
de 240.000,01 a 360.000,00 |
65,67% |
de 360.000,01 a 480.000,00 |
48,79% |
de 480.000,01 a 600.000,00 |
41,86% |
de 600.000,01 a 720.000,00 |
41,11% |
de 720.000,01 a 840.000,00 |
34,20% |
de 840.000,01 a 960.000,00 |
30,31% |
de 960.000,01 a 1.080.000,00 |
31,60% |
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
29,03% |
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
31,95% |
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
29,62% |
de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
27,54% |
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
26,72% |
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
24,50% |
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
29,32% |
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
28,57% |
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
27,84% |
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
27,11% |
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
26,49% |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a contar do 1º dia do 3º mês subsequente. (Tarso Genro Governador do Estado)
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