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Rio Grande do Sul

Modificado o ato que concedeu redução das alíquotas do ICMS para as empresas optantes pelo Simples Nacional

Lei 13709/2011

18/04/2011 17:53:48

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LEI 13.709, DE 6-4-2011
(DO-RS DE 7-4-2011)

SIMPLES NACIONAL
Crédito

Modificado o ato que concedeu redução das alíquotas do ICMS para as empresas optantes pelo Simples Nacional
A partir de 1-7-2011, fica alterado o percentual de redução do ICMS devido pelas empresas com faturamento acima de R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – É dada nova redação ao inciso II do art. 2º da Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008:
“Art. 2º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 13.036/2008
Art. 2º – As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:

II – seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123/2006 reduzido nos percentuais a seguir:

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (EM R$)

REDUÇÃO DO ICMS

de 240.000,01 a 360.000,00

65,67%

de 360.000,01 a 480.000,00

48,79%

de 480.000,01 a 600.000,00

41,86%

de 600.000,01 a 720.000,00

41,11%

de 720.000,01 a 840.000,00

34,20%

de 840.000,01 a 960.000,00

30,31%

de 960.000,01 a 1.080.000,00

31,60%

de 1.080.000,01 a 1.200.000,00

29,03%

de 1.200.000,01 a 1.320.000,00

31,95%

de 1.320.000,01 a 1.440.000,00

29,62%

de 1.440.000,01 a 1.560.000,00

27,54%

de 1.560.000,01 a 1.680.000,00

26,72%

de 1.680.000,01 a 1.800.000,00

24,50%

de 1.800.000,01 a 1.920.000,00

29,32%

de 1.920.000,01 a 2.040.000,00

28,57%

de 2.040.000,01 a 2.160.000,00

27,84%

de 2.160.000,01 a 2.280.000,00

27,11%

de 2.280.000,01 a 2.400.000,00

26,49%

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a contar do 1º dia do 3º mês subsequente. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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