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Espírito Santo

Disciplinadas as normas para contratação de segurança privada por casas noturnas e similares

Lei 8090/2011

18/04/2011 17:53:50

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LEI 8.090, DE 4-4-2011
(“A TRIBUNA” DE 8-4-2011)

CASA NOTURNA
Normas de Segurança – Município de Vitória

Disciplinadas as normas para contratação de segurança privada por casas noturnas e similares
Este ato estabelece as normas para contratação de segurança privada pelas casas noturnas e estabelecimentos similares tais como bares, boates, danceterias, clubes, teatros, casas de espetáculos e congêneres que utilizam esses serviços de segurança. Dentre outras determinações, destaca-se a obrigatoriedade dos estabelecimentos citados contratarem empresas devidamente registradas nos órgãos competentes e que atendam a legislação vigente para o setor. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator à advertência por escrito, e multa de até R$ 10.000,00 nos casos de reincidência, podendo ainda ocorrer a cassação do alvará de licença do estabelecimento.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Torna-se obrigatório às casas noturnas e similares que utilizam serviços de segurança privada contratar empresas devidamente registradas nos órgãos competentes e que atendam as legislações vigentes para o setor.
Parágrafo único – Para efeito desta Lei, entende-se por casas noturnas e similares os estabelecimentos que exploram a atividade de bar, boate, danceteria, clube, teatro, casas de shows ou espetáculos e congêneres.
Art. 2º – São obrigações das Empresas de Segurança Privada contratadas perante as Casas Noturnas, similares e Município:
I – garantir a integridade física e moral dos consumidores;
II – utilizar-se de meios não violentos nas eventuais intervenções;
III – elaborar e manter um plano de segurança, que deverá ser apresentado e aprovado pela Secretaria de Segurança Urbana;
IV – recolher adequadamente as guias de FGTS e INSS dos agentes de segurança e encaminhá-las ao contratante juntamente com a emissão da respectiva fatura;
V – manter atualizada as certidões de tributos federal, estadual e municipal, apresentando-as quando solicitadas;
VI – portar o Agente de Segurança em serviço a Carteia Nacional de Vigilante.
Art. 3º – O Agente de Segurança ou outra denominação a ele dada, deverá permanecer durante toda a prestação de serviço devidamente uniformizado e identificado através de crachá, que permita a visualização do seu nome, função e foto.
Art. 4º – A quantidade de Agentes de Segurança contratados pela casa noturna e similar deverá obedecer no mínimo à equação de 1 (um) agente para cada 100 (cem) clientes.
Art. 5º – Deverá ser afixada na entrada do estabelecimento “Placa” com informações da empresa responsável pela segurança dos clientes a fim de facilitar sua identificação e fiscalização.
Art. 6º – A não observância de qualquer um dos dispositivos desta Lei, seus regulamentos e novas dela decorrentes, ficam os estabelecimentos sujeitos as seguintes sanções:
I – advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda infração;
III – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na terceira infração;
IV – cassação do alvará de licença do estabelecimento.
Art. 7º – Os valores das multas serão expressos em moeda corrente nacional, e para cada tipo de infração, corresponderá:
I – casas noturnas e similares com capacidade de até 300 pessoas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor cobrado em dobro no caso de reincidência;
II – casas noturnas e similares com capacidade de 301 a 800 pessoas, R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor cobrado em dobro no caso de reincidência;
III – casas noturnas e similares com capacidade de 801 pessoas, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor cobrado em dobro no caso de reincidência.
Art. 8º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo máximo de noventa dias.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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