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Trabalho e Previdência

Prefeito de Vitória estabelece normas para o exercício da profissão de lavadores de veículos

Lei Município de Vitória-ES 8108/2011

29/04/2011 17:28:40

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LEI 8.108 MUNICÍPIO DE VITÓRIA-ES, DE 20-4-2011
(“A TRIBUNA” DE 26-4-2011)

LAVADORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS
Exercícios da Profissão

Prefeito de Vitória estabelece normas para o exercício da profissão de lavadores de veículos

=> O exercício da atividade será registrado na secretaria competente, a ser definida pelo Poder Executivo, mediante apresentação dos seguintes documentos:
– prova de identidade;
– atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
– certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;
– prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
– prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;
– comprovação de domicílio no Município de Vitória.
Fica à Administração Pública Municipal autorizada a firmar convênios operacionais com cooperativas ou organizações do terceiro setor para prestação desse serviço.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os critérios para a atuação dos lavadores autônomos de veículos automotores nos logradouros públicos localizados no Município de Vitória.
Art. 2º – Para os fins desta lei distingue-se a profissão dos lavadores autônomos de veículos automotores da profissão de guardador de veículos automotores, os chamados “flanelinhas”.
Art. 3º – Os lavadores autônomos de veículos automotores ficam extremamente proibidos de cobrar pelo estacionamento ou pela guarda dos veículos nos logradouros públicos localizados no Município de Vitória.
Art. 4º – Os lavadores autônomos de veículos automotores ficam proibidos de fazer manobras ou dirigir os veículos.
Art. 5º – O exercício da atividade de lavadores autônomos de veículos automotores poderá ser prestado em qualquer dia da semana nos horários compreendidos entre 7:00 e 19:00 horas.
Art. 6º – É de responsabilidade exclusiva do proprietário do veículo automotor a guarda dos bens deixados no interior dos veículos, assim como eventuais danos causados pelos lavadores autônomos.
Art. 7º – O Poder Executivo através de sua secretaria competente estabelecerá normas para o cadastro dos lavadores autônomos de veículos automotores, dentre as quais são obrigatórias:
I – a entrega do colete de identificação com o número do cadastro do lavador na frente e atrás com o telefone 156 para eventual denúncia;
II – o mapeamento dos logradouros públicos onde será permitida a atividade de lavador autônomo;
III – capacitação para o exercício da atividade;
IV – recolhimento do ISS;
V – renovação anual do registro.
Art. 8º – A concessão do cadastro somente se fará mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
I – prova de identidade;
II – atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
III – certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;
IV – prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
V – prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;
VI – comprovação de domicílio no Município de Vitória.
Art. 9º – No caso do descumprimento do artigo 3º e do artigo 4º serão aplicadas as seguintes sanções administrativas:
I – primeira infração: notificação com advertência;
II – segunda infração: notificação e multa no valor de R$ 100,00 (cem reais);
III – terceira infração: suspensão do exercício da atividade por 30 dias;
IV – quarta infração: cassação do registro e impossibilidade de exercer a atividade durante 01 (um) ano.
Art. 10 – A Administração Pública Municipal poderá firmar convênios operacionais com cooperativas ou organizações do terceiro setor, legalmente constituídas, para prestação de serviços de lavadores autônomos de veículos automotores.
Art. 11 – Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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