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Rio Grande do Sul

RS aumenta o valor mínimo para ajuizamento de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa

Lei 13718/2011

29/04/2011 17:29:08

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LEI 13.718, DE 18-4-2011
(DO-RS DE 19-4-2011)

DÍVIDA ATIVA
Inscrição de Débito

RS aumenta o valor mínimo para ajuizamento de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa

De acordo com este ato, além do referido aumento, fica estabelecido que na apuração do montante fixado, serão considerados o principal e os acessórios de todos os débitos inscritos em dívida ativa em nome de um mesmo sujeito passivo mesmo que em cobrança administrativa.
Fica alterada a Lei 9.298/91.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no antigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – No art. 2º da Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, fica incluído o § 3º e os §§ 1º e 2º passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................    
§ 1º – Tratando-se de créditos decorrentes de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – o valor mínimo para ajuizamento corresponderá ao triplo do montante previsto no caput deste artigo.

Esclarecimento COAD: O valor mínimo para ajuizamento previsto no caput do artigo 2º da Lei 9.298/91 é de Cr$ 120.000,00. Este valor vem sendo reajustado com base no mesmo índice de atualização utilizado para os débitos da Fazenda Pública Estadual, acrescido do percentual correspondente aos juros moratórios.

§ 2º – O valor do montante fixado no caput deste artigo fica reajustado, automaticamente, a contar do primeiro dia de cada mês, adotando-se, como índice de atualização, o mesmo utilizado para os créditos da fazenda Pública Estadual, acrescido do percentual correspondente aos juros moratórios.
§ 3º – Na apuração do montante fixado neste artigo, serão considerados o principal e os acessórios de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo ainda em cobrança administrativa."
Art. 2º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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