Rio Grande do Sul
LEI
13.718, DE 18-4-2011
(DO-RS DE 19-4-2011)
DÍVIDA ATIVA
Inscrição de Débito
RS aumenta o valor mínimo para ajuizamento de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa
De acordo com este ato, além do referido aumento, fica estabelecido
que na apuração do montante fixado, serão considerados o principal
e os acessórios de todos os débitos inscritos em dívida
ativa em nome de um mesmo sujeito passivo mesmo que em cobrança administrativa.
Fica alterada a Lei 9.298/91.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no antigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art.
1º No art. 2º da Lei nº 9.298, de 9 de setembro
de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos
em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, fica incluído o
§ 3º e os §§ 1º e 2º passam a ter a
seguinte redação:
Art.
2º ....................................................................................................................
§ 1º
Tratando-se de créditos decorrentes de Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS o valor mínimo para ajuizamento corresponderá ao
triplo do montante previsto no caput deste artigo.
Esclarecimento COAD: O valor mínimo para ajuizamento previsto no caput do artigo 2º da Lei 9.298/91 é de Cr$ 120.000,00. Este valor vem sendo reajustado com base no mesmo índice de atualização utilizado para os débitos da Fazenda Pública Estadual, acrescido do percentual correspondente aos juros moratórios.
§ 2º O valor do montante fixado no caput deste
artigo fica reajustado, automaticamente, a contar do primeiro dia de cada mês,
adotando-se, como índice de atualização, o mesmo utilizado para
os créditos da fazenda Pública Estadual, acrescido do percentual correspondente
aos juros moratórios.
§ 3º
Na apuração do montante fixado neste artigo, serão considerados
o principal e os acessórios de todos os créditos inscritos em nome
de um mesmo sujeito passivo ainda em cobrança administrativa."
Art.
2º As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Tarso Genro Governador do Estado)
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