x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Aprovada lei que trata das obrigações tributárias do consórcio e altera disposições relativas às operações com cigarros

Lei 12402/2011

04/05/2011 22:06:06

Untitled Document

LEI 12.402, DE 2-5-2011
(DO-U DE 3-5-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Aprovada lei que trata das obrigações tributárias do consórcio e altera disposições relativas às operações com cigarros

Através deste ato, decorrente do projeto de conversão da Medida Provisória 510/2010, cuja íntegra está divulgada neste Fascículo no Colecionador de IR, foi regulado o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizarem contratações de pessoas físicas e jurídicas.
Além dessas disposições, foram alterados a Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97) e o Decreto-Lei 1.593/77 (Informativo 52/77), relativamente às operações com cigarros.
A seguir, destacamos os artigos, relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 5º – Os fabricantes e importadores de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) ficam sujeitos à inscrição no registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

Remissão COAD: Decreto-Lei 1.593/77
“Art. 1º – A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.”

Parágrafo único – O disposto nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, também se aplica aos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarrilhas.

Esclarecimento COAD: Os artigos 27 a 30 da Lei 11.488, de 15-6-2007, dispõem sobre a obrigação dos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados na posição 2402.20.00 da TIPI de instalarem equipamentos contadores de produção, bem como de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 6º – Os fabricantes e importadores de cigarrilhas ficam sujeitos à apuração e ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, segundo as mesmas normas aplicáveis aos cigarros nacionais e importados, inclusive em relação às regras:
I – de equiparação a estabelecimento industrial, no caso do IPI; e
II – de substituição tributária, no caso da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 7º – Os arts. 12 e 18 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira de 20 (vinte) unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina destes produtos no território nacional.

Remissão COAD: Decreto-Lei 1.593/77
“§ 1º – As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão “Somente para exportação – proibida a venda no Brasil”, admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma.
..........................................................................................................................    
§ 4º – O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle.”

§ 5º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1º e 4º, desde que:

I – a dispensa seja necessária para atender as exigências do mercado estrangeiro importador;
II – o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e

Esclarecimento COAD: O artigo 23 da Lei 9.430/96 estabelece que será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
– a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
– a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
– a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada;
– a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada;
– a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
– a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta;
– a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
– a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
– a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
– a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.

III – seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino.
§ 6º – As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do § 5º ficam isentas do Imposto de Exportação.” (NR)
“Art. 18º – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto-Lei 1.593/77
“Art. 18 – Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no país, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 8º, desde que observadas as formalidades previstas para a operação.”


Esclarecimento COAD: O artigo 8º do Decreto-Lei 1.593/77 estabelece que também estão isentos do IPI, a saída diretamente para consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, aportadas no Brasil, quando essa operação for considerada de exportação; a venda diretamente às lojas francas; e as operações decorrentes de compra aos fabricantes, no mercado interno, realizada por empresa comercial exportadora para o fim específico de exportação.

§ 3º – Na hipótese de cigarros de que trata o caput, cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no § 5º do art. 12, os impostos devidos, bem como a multa de que trata o § 1º do presente artigo, serão exigidos do estabelecimento industrial exportador.
§ 4º – O disposto no § 3º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de destino, de que trata o inciso III do § 5º do art. 12.” (NR)
Art. 8º – Os arts. 48 e 50 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 – O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações:

Remissão COAD: Lei 4.502/64
“Art. 46 – O regulamento poderá determinar, ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo controle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numeração ou aplicação de selo especial que possibilite o seu controle quantitativo.”

III – preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil.
§ 1º – (Revogado).
§ 2º – (Revogado).” (NR)
“Art. 50 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 9.532/97
“Art. 50 – No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados:”

I – se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas;

    ” (NR)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.