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Estabelecidas novas normas tributárias para consórcios de empresas

Lei 12402/2011

07/05/2011 15:04:54

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LEI 12.402, DE 2-5-2011
(DO-U DE 3-5-2011)

CONSÓRCIO DE EMPRESAS
Tratamento Tributário

Estabelecidas novas normas tributárias para consórcios de empresas
A Lei em referência estabelece, entre outras normas, que a empresa consorciada responde pelos tributos decorrentes dos atos praticados pelo consórcio na proporção da sua participação no empreendimento. É facultado ao consórcio efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias quando realizar, em nome próprio, a contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis. Esta solidariedade também se aplica caso a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio sejam realizados por sua empresa líder. Foi estabelecido, ainda, que os fabricantes e importadores de cigarrilhas ficam sujeitos à apuração e ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins, segundo as mesmas normas aplicáveis aos cigarros nacionais e importados, inclusive em relação às regras de substituição tributária.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA; Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º a 4º.

Remissão COAD: Lei 6.404/76 – Lei das Sociedades por Ações (Portal COAD)
“Art. 278 – As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º – O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
§ 2º – A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
Art. 279 – O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:
I – a designação do consórcio se houver;
II – o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III – a duração, endereço e foro;
IV – a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
V – normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI – normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
VII – forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
VIII – contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
Parágrafo único – O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.”

§ 1º – O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 2º – Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o § 1º.
§ 3º – O disposto nos §§ 1º e 2º abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º – O art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 2º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.168/2000 (Informativo 53/2000 do Colecionador de LC e Portal COAD)
“Art. 1º – Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Art. 2º – Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.”

§ 6º – Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade." (NR)
Art. 3º – A Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-B:
“Art. 2º-B – O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionadas à participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.”
Art. 4º – O art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 33 a 35:
“Art. 65 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.249/2010 (Fascículo 24/2010 e Portal COAD)
“Art. 65 – Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.
..........................................................................................................................    
§ 3º – Observados o disposto nesta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato da Advocacia-Geral da União, a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I – pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.”

§ 33 – As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estiverem em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, que optaram pelo pagamento ou parcelamento dos débitos, nos termos deste artigo, poderão compensar os débitos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados em razão da concessão do benefício de redução dos valores de multas, juros de mora e encargo legal, em decorrência do disposto no § 3º deste artigo, respectivamente, com a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, próprios, acumulados de exercícios anteriores, sendo que o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL.
§ 34 – Para fins do disposto no § 33, a pessoa jurídica inativa que retornar à atividade antes de 31 de dezembro de 2013 deverá recolher os valores referentes ao IRPJ e à CSLL objeto da compensação com todos os encargos legais e recompor o prejuízo fiscal do IRPJ e a base de cálculo negativa da CSLL correspondentes.
§ 35 – A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 33 e 34." (NR)
Art. 5º – Os fabricantes e importadores de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) ficam sujeitos à inscrição no registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

Esclarecimento COAD: O artigo 1º do Decreto-lei 1.593/77 (Portal COAD) refere-se ao registro especial que os fabricantes de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados devem manter junto à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único – O disposto nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, também se aplica aos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarrilhas.

Esclarecimento COAD: Os artigos 27 a 30 da Lei 11.488/2007 (Fascículo 25/2007 e Portal COAD) dispõem sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos contadores de produção, bem como de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, pelos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados na posição 2402.20.00 da TIPI, excetuados os classificados no Ex 01.

Art. 6º – Os fabricantes e importadores de cigarrilhas ficam sujeitos à apuração e ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, segundo as mesmas normas aplicáveis aos cigarros nacionais e importados, inclusive em relação às regras:
I – de equiparação a estabelecimento industrial, no caso do IPI; e
II – de substituição tributária, no caso da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 7º – Os arts. 12 e 18 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira de 20 (vinte) unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina destes produtos no território nacional.
..................................................................................................................................    
§ 5º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1º e 4º, desde que:

Remissão COAD: Decreto-lei 1.593/77
“Art. 12 –
............................................................................................................    
§ 1º – As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão “Somente para exportação – proibida a venda no Brasil”, admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma.
...........................................................................................................................    
§ 4º – O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle.”

I – a dispensa seja necessária para atender as exigências do mercado estrangeiro importador;
II – o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e

Esclarecimento COAD: O artigo 23 da Lei 9.430/96 (Informativo 53/96 e Portal COAD) estabelece que será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
a) a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
b) a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
c) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada;
d) a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada;
e) a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
f) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta;
g) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
h) a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
i) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
j) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.

Esclarecimento COAD: O artigo 23 da Lei 9.430/96 (Informativo 53/96 e Portal COAD) estabelece que será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
a) a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
b) a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
c) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada;
d) a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada;
e) a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
f) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta;
g) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
h) a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
i) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
j) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.

III – seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino.
§ 6º – As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do § 5º ficam isentas do Imposto de Exportação." (NR)
“Art. 18 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto-lei 1.593/77
“Art. 18 – Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 8º, desde que observadas as formalidades previstas para a operação.
§ 1º – Será exigido do proprietário do produto em infração deste artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do seu valor.”


Esclarecimento COAD: O artigo 8º do Decreto-lei 1.593/77 estabelece que os produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tipi, destinados à exportação, somente estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a sua exportação for efetuada pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, ressalvados os seguintes casos:
a) saída diretamente para consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, aportadas no Brasil, quando essa operação for considerada de exportação;
b) venda diretamente às lojas francas;
c) operações decorrentes de compra aos fabricantes, no mercado interno, realizada por empresa comercial exportadora para o fim específico de exportação, quando tais empresas adquirentes forem expressamente autorizadas, para este fim, pelo Ministério da Fazenda.

§ 3º – Na hipótese de cigarros de que trata o caput, cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no § 5º do art. 12, os impostos devidos, bem como a multa de que trata o § 1º do presente artigo, serão exigidos do estabelecimento industrial exportador.
§ 4º – O disposto no § 3º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de destino, de que trata o inciso III do § 5º do art. 12." (NR)
Art. 8º – Os arts. 48 e 50 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 – O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações:
..................................................................................................................................    
III – preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil.
§ 1º – (Revogado).
§ 2º – (Revogado)." (NR)
“Art. 50 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 9.532/97 (Informativo 50/97 e Portal COAD)
“Art. 50 – No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados:”

I – se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas;
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao art. 1º, a partir de 29 de outubro de 2010;
II – em relação aos arts. 2º e 3º, a partir de 1º de janeiro de 2011;
III – em relação aos arts. 5º e 6º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação;
IV – em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.
Art. 10 – Ficam revogados a partir da entrada em vigor desta Lei os seguintes dispositivos:
I – os §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
II – o § 3º do art. 49 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
III – o inciso II do art. 6º-A do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977;
IV – o art. 11 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

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