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Trabalho e Previdência

Reajustados os novos Pisos Salariais para o Estado do Paraná

Lei -PR 16807/2011

14/05/2011 16:09:35

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LEI 16.807-PR, DE 1-5-2011
(DO-PR DE 2-5-2011)

PISO SALARIAL
Estado do Paraná

Reajustados os novos Pisos Salariais para o Estado do Paraná
A partir de 1-5-2011, o piso salarial, no Estado do Paraná, para a categoria dos empregados domésticos, passa a ser de R$ 736,00. Fica revogada a Lei 16.470-PR, de 30-3-2010 (Portal COAD).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo único da presente Lei, com fundamento no inciso V do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2011, será de:

Esclarecimentos COAD: O inciso V do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
• A Lei Complementar 103/2000 (Informativos 29 e 31/2000), autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial.

GRUPO I – R$ 708,74 (setecentos e oito reais e setenta e quatro centavos) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO II – R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio e Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO III – R$ 763,26 (setecentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO IV – R$ 817,78 (oitocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Parágrafo único – A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.
Art. 2º – A Política Estadual do piso salarial mínimo regional será objeto de negociação tripartite entre as Centrais Sindicais e Federações Patronais, com a participação do Governo do Estado, com acompanhamento do Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Parágrafo único – A implementação da negociação será subsidiada por estudos técnicos do Observatório do Trabalho – SETP e encaminhada ao Conselho Estadual do Trabalho – CET.
Art. 3º – Compete ao Conselho Estadual do Trabalho – CET:
I – o monitoramento e avaliação da política estadual do Piso Salarial Mínimo Regional;
II – a realização das reuniões tripartites entre as entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores, para atendimento ao artigo 2° desta Lei;
III – implantar a agenda do Trabalho Decente, no âmbito do Estado do Paraná, com o objetivo de discutir a geração de empregos, microfinanças e capacitação dos recursos humanos, com ênfase na empregabilidade de jovens, viabilização e ampliação do sistema de seguridade social, fortalecimento do tripartismo e do diálogo social, combate ao trabalho infantil e à exploração sexual de crianças e adolescentes, ao trabalho forçado e à discriminação no emprego e na ocupação.
Art. 4º – Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos Servidores Públicos Municipais.
Art. 5º – Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal.

Esclarecimento COAD: O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 determina que é direito do trabalhador urbano e rural, dentre outros, o salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 16.470, de 30 de março de 2010. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Claudio Romanelli – Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani – Secretário de Estado da Administração e da Previdência; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil)

NOTA COAD: Deixamos de incluir o Anexo único do Ato ora transcrito, tendo em vista que a relação com os códigos constantes da Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais) pode ser obtida na Opção TRABALHO – Salário-Mínimo – Estadual – Paraná, do Site Tributário.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM OS NOVOS VALORES DOS PISOS SALARIAIS DO ESTADO DO PARANÁ EM COMPLEMENTO À RELAÇÃO CONSTANTE DO ITEM 6.9 (SALÁRIO-MÍNIMO/PISO SALARIAL) DO CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES DOS MESES DE MAIO E JUNHO/2011.

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