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Trabalho e Previdência

Juiz do Trabalho poderá nomear perito para elaboração de cálculos de liquidação complexos

Lei 12405/2011

21/05/2011 08:43:42

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LEI 12.405, DE 16-5-2011
(DO-U DE 17-5-2011)

PROCESSO TRABALHISTA
Liquidação de Sentença

Juiz do Trabalho poderá nomear perito para elaboração de cálculos de liquidação complexos
A nomeação ocasionará pagamento de honorários periciais, razoáveis e proporcionais, a critério do magistrado. Fica acrescido o § 6º ao artigo 879 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 879 – .................................................................................................................
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD – Opção TRABALHO – CLT, no site Tributário)
“Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
.................................................................................................................................”

§ 6º – Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Carlos Lupi)

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