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Sancionada lei que concede benefícios fiscais à indústria automotiva

Lei 12407/2011

25/05/2011 21:30:55

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LEI 12.407, DE 19-5-2011
(DO-U DE 20-5-2011)

VEÍCULOS
Crédito Presumido

Sancionada lei que concede benefícios fiscais à indústria automotiva
Este ato, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 512, de 25-11-2010 (Fascículo 48/2010), concede incentivos fiscais às indústrias automotivas que funcionam no Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Os incentivos concedidos por meio de crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS e da Cofins serão extintos em 31 de dezembro de 2020. O benefício é condicionado ao investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, na mesma região, de no mínimo 10% do crédito apurado.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-B:
“Art. 11-B – As empresas referidas no § 1º do art. 1º, habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.

Remissão COAD: Lei 9.440/97
“Art. 1º – Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
..........................................................................................................................    
IV – isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
..........................................................................................................................    
VI – isenção do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante – AFRMM;
..........................................................................................................................
VII – isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento dos bens importados;
VIII – isenção do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração do empreendimento;
IX – crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares n
os 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1º deste artigo.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões,
pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semrreboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos – acabados e semiacabados – e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.”


Esclarecimento COAD: As Leis Complementares 7, de 7-9-70 e 70, de 30-12-91, instituíram, respectivamente, o PIS e a Cofins.

§ 1º – Os novos projetos de que trata o caput deverão ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2º – O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:

Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Lei 10.485/2002 estabelece que as pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, às alíquotas de 2% e 9,6%, respectivamente.

I – 2 (dois), até o 12º mês de fruição do benefício;
II – 1,9 (um inteiro e nove décimos), do 13º ao 24º mês de fruição do benefício;
III – 1,8 (um inteiro e oito décimos), do 25º ao 36º mês de fruição do benefício;
IV – 1,7 (um inteiro e sete décimos), do 37º ao 48º mês de fruição do benefício; e
V – 1,5 (um inteiro e cinco décimos), do 49º ao 60º mês de fruição do benefício.
§ 3º – Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A desta Lei nas vendas dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput.

Remissão COAD: Lei 9.440/97
”Art. 11-A – As empresas referidas no § 1º do art. 1º, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares n
os 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:
I – 2 (dois), no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011;
II – 1,9 (um inteiro e nove décimos), no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
III – 1,8 (um inteiro e oito décimos), no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;
IV – 1,7 (um inteiro e sete décimos), no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; e
V – 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.”

§ 4º – O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.
§ 5º – Sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, fica permitida, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas a a e do § 1º do art. 1º desta Lei, para os referidos nas alíneas f a h, e vice-versa.

Remissão COAD: Lei 11.434/2006
“Art. 8º – Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados:
..........................................................................................................................
I – ao tipo de atividade e de produto;
II – à localização geográfica do empreendimento;
III – ao período de fruição;
IV – às condições de concessão ou habilitação.
..........................................................................................................................    
§ 1º – A transferência dos incentivos ou benefícios referidos no caput deste artigo poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro do período fixado para a sua fruição.
..........................................................................................................................    
§ 4º – Na hipótese do art. 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, é vedada a alteração de benefício inicialmente concedido para a produção dos produtos referidos nas alíneas a a e do § 1
º do art. 1º da citada Lei, para os referidos nas alíneas f a h, e vice-versa.”

Remissão COAD: Lei 9.440/97
“Art. 11 – O Poder Executivo poderá conceder, para as empresas referidas no § 1º do art. 1º, com vigência de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado);
IV – extensão dos benefícios de que tratam os incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 1º.”

§ 6º – O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 2º deste artigo ainda não tenha se encerrado.
§ 7º – (VETADO).
§ 8º – (VETADO).
§ 9º – (VETADO).
§ 10 – (VETADO).
§ 11 – (VETADO).
§ 12 – (VETADO).
§ 13 – (VETADO).”
Art. 2º – O art. 16 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 16 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 9.440/97
“Art. 16 – O tratamento fiscal previsto nesta Lei:
I – fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;
II – não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM).”

Parágrafo único – Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º, 11, 11-A e 11-B desta Lei.” (NR)
Art. 3º – O art. 3º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 9.826/99
“Art. 3º – O crédito presumido de que trata o art. 1º não poderá ser usufruído cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao imposto de renda das pessoas jurídicas.”


Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Lei 9.826/99 estabelece que os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da SUDAM – Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e SUDENE – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste farão jus a crédito presumido do IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da TIPI.

Parágrafo único – Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que trata esta Lei.” (NR)
Art. 4º – O art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 56 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Medida Provisória 2.158-35/2001
“Art. 56 – Fica instituído regime especial de apuração do IPI, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.”

§ 4º – O regime especial de tributação de que trata este artigo, por não se configurar como benefício ou incentivo fiscal, não impede ou prejudica a fruição destes.” (NR)
Art. 5º – (VETADO).
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos arts. 2º, 3º e 4º, o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Remissão COAD:
“Art. 106 – A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;”

(Dilma Rousseff; Guido Mantega; Fernando Damata Pimentel; Aloizio Mercadante)

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