x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Lei 12408/2011

31/05/2011 22:20:08

Untitled Document

LEI 12.408, DE 25-5-2011
(DO-U DE 26-5-2011)

TINTAS
Comercialização

Sancionada lei que proíbe venda de tinta spray para menores de 18 anos
A referida Lei proíbe a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 anos, cria frases de advertência que deverão ser incluídas nas embalagens desses produtos pelos fabricantes, importadores ou distribuidores, e altera o artigo 65 da Lei 9.605, de 12-2-98 (Informativo 06/98 e Portal COAD) para descriminalizar o ato de grafitar.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.
Art. 2º – Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3º – O material citado no art. 2º desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.
Parágrafo único – Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.
Art. 4º – As embalagens dos produtos citados no art. 2º desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.”
Art. 5º – Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Esclarecimento COAD: O artigo 72 da Lei 9.605/98 estabelece que as infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão punidas com as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa simples;
c) multa diária;
d) apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
e) destruição ou inutilização do produto;
f) suspensão de venda e fabricação do produto;
g) embargo de obra ou atividade;
h) demolição de obra;
i) suspensão parcial ou total de atividades; e
j) restritiva de direitos (suspensão/cancelamento de registro, licença ou autorização; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos).

Art. 6º – O art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 – Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º – Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2º – Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional." (NR)

Art. 7º – Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2º desta Lei.
Art. 8º – Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7º – desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo; Fernando Damata Pimentel; Izabella Mônica Vieira Teixeira; Anna Maria Buarque de Hollanda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.