Legislação Comercial
LEI
12.408, DE 25-5-2011
(DO-U DE 26-5-2011)
TINTAS
Comercialização
Sancionada lei que proíbe venda de tinta spray para menores de 18 anos
A referida
Lei proíbe a comercialização de tintas em embalagens do tipo
aerossol em todo o território nacional a menores de 18 anos, cria frases
de advertência que deverão ser incluídas nas embalagens desses
produtos pelos fabricantes, importadores ou distribuidores, e altera o artigo
65 da Lei 9.605, de 12-2-98 (Informativo 06/98 e Portal COAD) para descriminalizar
o ato de grafitar.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 65 da Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização
de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá
outras providências.
Art. 2º Fica proibida a comercialização
de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional
a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3º O material citado no art. 2º desta
Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante
apresentação de documento de identidade.
Parágrafo único Toda nota fiscal lançada sobre a venda
desse produto deve possuir identificação do comprador.
Art. 4º As embalagens dos produtos citados no art.
2º desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as
expressões PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº
9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.
Art. 5º Independentemente de outras cominações
legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções
previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Esclarecimento COAD: O artigo 72 da Lei 9.605/98 estabelece que as infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão punidas com as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa simples;
c) multa diária;
d) apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
e) destruição ou inutilização do produto;
f) suspensão de venda e fabricação do produto;
g) embargo de obra ou atividade;
h) demolição de obra;
i) suspensão parcial ou total de atividades; e
j) restritiva de direitos (suspensão/cancelamento de registro, licença ou autorização; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos).
Art.
6º O art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65 Pichar ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano:
Pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em
virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a
pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada
com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante
manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário
e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e,
no caso de bem público, com a autorização do órgão
competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas
pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação
e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional."
(NR)
Art.
7º Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos
terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação
desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no
art. 2º desta Lei.
Art. 8º Os produtos envasados dentro do prazo constante
no art. 7º desta Lei poderão permanecer com seus rótulos
sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados
até o final do prazo de sua validade.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo; Fernando Damata
Pimentel; Izabella Mônica Vieira Teixeira; Anna Maria Buarque de Hollanda)
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