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Bahia

Lei 12215/2011

02/06/2011 21:28:42

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LEI 12.215, DE 30-5-2011
(DO-BA DE 31-5-2011)

SAÚDE
Inspeção Sanitária

BA dispõe sobre o serviço de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal
Esta Lei regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos internamente e destinados ao consumo, com o objetivo de incentivar a melhoria da qualidade desses produtos, proteger a saúde da população e promover o desenvolvimento do setor agropecuário. Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e à fiscalização, os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; o pescado, o leite, os ovos, os produtos das abelhas e seus derivados. O descumprimento das disposições previstas neste ato sujeitará o infrator as penalidades e medidas administrativas cabíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado da Bahia, e destinados ao consumo, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Parágrafo único – A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do Estado da Bahia.
Art. 2º – Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
I – os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II – o pescado e seus derivados;
III – o leite e seus derivados;
IV – os ovos e seus derivados;
V – os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º – No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Estadual deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária da Bahia, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 4º – As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
§ 1º – Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam comprometidos.
§ 2º – Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
Art. 5º – A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
I – incentivar a melhoria da qualidade desses produtos;
II – proteger a saúde do consumidor;
III – promover o desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 6º – O Serviço de Inspeção Sanitária de que trata esta Lei envolverá:
I – a elaboração, gestão, planejamento e auditoria de programas de interesse à Saúde Pública;
II – o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;
III – a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;
IV – o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos:
a) divulgação da legislação específica;
b) fomento das atividades de assistência técnica e extensão rural, incluindo programas educativos para o produtor rural, de responsabilidade dos órgãos e entidades públicas e de outras instituições;
c) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e fiscalização de alimentos;
d) fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;
e) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem animal.

Art. 7º – A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II – nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;
III – nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;
IV – nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização;
V – nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI – nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização;
VII – nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados;
VIII – nos estabelecimentos que recebem, industrializam e distribuem produtos de origem animal não comestíveis.
Art. 8º – É da competência da Agência de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VIII, do art. 7º, que façam comércio:
I – intermunicipal;
II – municipal ou interestadual, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.
Art. 9º – Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas destinados ao comércio de produtos de origem animal, a Secretaria da Saúde do Estado ou os Municípios procederão às ações de vigilância sanitária.
Parágrafo único – A ADAB poderá celebrar convênio com os órgãos mencionados no caput deste artigo, para estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista.
Art. 10 – Os estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, seus derivados e subprodutos, deverão ser registrados junto ao Serviço de Inspeção competente.
Art. 11 – A ADAB poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização das atividades do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado da Bahia.
Parágrafo único – As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas aos aspectos higiênico-sanitários, à proteção e defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e à promoção do desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 12 – O Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia regulamentará a presente Lei, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
§ 1º – A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
I – a classificação dos estabelecimentos;
II – as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III – as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV – as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria familiar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V – os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI – a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII – as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIII – a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX – a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem animal;
X – o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI – a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;
XII – as análises laboratoriais;
XIII – o trânsito de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV – o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;
XV – quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2º – A regulamentação de que trata o presente artigo será submetida à consulta pública pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo, neste período, ser apresentadas sugestões.
Art. 13 – Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I – advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
II – multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos casos de reincidência, ou quando se verificar a ocorrência de circunstância agravante;
III – apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV – condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V – suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º – O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º – Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º – A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º – Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 5º – Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 14 – As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 15 – As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único – O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 16 – São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores da ADAB designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º – O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I – o nome e a qualificação do autuado;
II – o local, data e hora da sua lavratura;
III – a descrição do fato;
IV – o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V – o prazo de defesa;
VI – a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização;
VII – a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação.
§ 2º – O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 17 – Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do Estado da Bahia que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
§ 1º – Cabe à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB, vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei.
§ 2º – A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os órgãos e Secretarias estaduais que atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 18 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, os valores das multas, previstos no inciso II, do art. 13 desta Lei, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Jorge José Santos Pereira Solla – Secretário da Saúde; Eduardo Seixas de Salles – Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária)

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