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Ceará

Lei 9776/2011

09/06/2011 18:04:18

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LEI 9.776, DE 2-5-2011
(DO-Fortaleza DE 19-5-2011)

DIVERSÃO PÚBLICA
Afixação de Cartaz – Município de Fortaleza

Prejuízos causados por poluição sonora deverão ser explicitados através de cartazes
Os cartazes, que deverão ser de tamanho 21x29 cm, serão afixados por estabelecimento comercial do tipo casa de shows, espetáculos, eventos e similares, que reproduzam qualquer tipo de musicais. O descumprimento das normas estabelecidas por esta lei acarretará multa de R$ 5.000,00 e até a interdição do estabelecimento nos casos de reincidência.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no art. 36, inciso v da lei orgânica do município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigado todo estabelecimento comercial do tipo casa de shows, espetáculos, eventos e similares, que reproduzam qualquer espécie de musicais, ao vivo ou mecânico, no âmbito do Município de Fortaleza, de manter cartaz em local visível advertindo, as pessoas sobre os males provocados pela poluição sonora.
Parágrafo único – Deverá ser afixado cartaz de tamanho 21 x 29 cm, em local visível, com a seguinte frase: “O limite tolerável ao ouvido humano é de 65db (sessenta e cinco decibéis), acima disto aumenta o risco de comprometimento auditivo”.
Art. 2º – O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizará o cumprimento desta Lei visando a sua eficácia, devendo notificar, por escrito e preliminarmente, todos os estabelecimentos comerciais, ora comprometidos, de que terão o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para reproduzir a advertência e expô-la em local de ampla visibilidade, sob pena de sofrerem sanções pecuniárias.
Art. 3º – Na inobservância dos ditames dispostos nesta Lei, após o decurso do prazo da notificação, o estabelecimento infrator sofrerá a penalidade monetária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e na hipótese de reincidência a pena duplicará de valor, e em seguida interdição do estabelecimento infrator.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (José Acrísio de Sena – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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