Paraná
LEI
16.815, DE 20-5-2011
(DO-PR DE 1-6-2011)
FARMÁCIA
Manipulação
Promulgada
Lei que veda o licenciamento ou sua revalidação para comercialização
de medicamento manipulado sem bula
A
bula deverá conter as indicações previstas neste ato, bem como
as advertências. As farmácias de manipulação e ervanárias
deverão se adequar às disposições previstas neste ato no
prazo de 180 dias.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos
do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes
dispositivos do Projeto de Lei nº 364/09:
A
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná DECRETA:
Art. 1º Observados os preceitos contidos no art.
21, da Lei Federal nº 5.991, de 17/12/73, fica vedado, no âmbito do
Estado do Paraná, o licenciamento ou sua revalidação para a comercialização
de medicamentos manipulados por farmácias e ervanárias, sem a respectiva
bula, nos termos desta lei.
Remissão COAD: Lei 5.991/73
Art. 21 O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 2º Atendidas as especificações impostas
pela legislação federal, além das informações contidas
na rotulação da embalagem do medicamento, a bula de que trata o artigo
anterior deverá conter ainda as seguintes informações ao paciente
consumidor:
I nome e o número do CRM Conselho Regional de Medicina do
médico prescritor;
II nome do paciente e demais qualificações;
III número de registro da formulação no Livro de Receituário;
IV data da manipulação;
V o número do CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
da farmácia de manipulação ou ervanária;
VI endereço completo e formas de contato com a farmácia de
manipulação ou ervanária;
VII nome do farmacêutico responsável com o respectivo número
do CRF Conselho Regional de Farmácia;
VIII que tipos de tratamentos é indicado o medicamento;
IX a composição do medicamento;
X a ação esperada do medicamento e o mecanismo de ação;
XI cuidados para a conservação do medicamento;
XII prazo de validade;
XIII indicações para o caso de gravidez e lactação;
XIV cuidados para administração do medicamento;
XV hipóteses de interrupção do tratamento;
XVI reações adversas;
XVII contra indicações;
XVIII a Farmacocinética;
XIX a Farmacodinâmica;
XX advertências para o uso do medicamento;
XXI precauções no uso do medicamento;
XXII interações medicamentosas;
XXIII eventos e experiências clínicas adversas;
XXIV posologia;
XXV questões relativas a superdosagem;
XXVI especificações da bioequivalência.
Art. 3º Além das especificações
constantes do artigo anterior, a bula deverá conter as seguintes advertências:
I manter sempre fora do alcance de crianças;
II manter o medicamento em embalagem original, fechado, guardado ao abrigo
da luz, calor e umidade excessiva;
III não guardar o medicamento em armários de banheiros ou perto
de pias e lavatórios;
IV não use medicamentos sem orientação médica;
V em caso de reações adversas, suspender o uso do medicamento
e procurar orientação de quem prescreveu este medicamento;
VI não utilizar o medicamento com prazo de validade vencido;
VII não inferir bebidas alcoólicas com medicamentos;
VIII em caso de alteração de cor, odor, consistência ou
sabor, procurar seu farmacêutico para esclarecimentos;
IX nunca forneça medicamento que foi manipulado para você para
outra pessoa e vice-versa. Apesar de alguns sintomas serem parecidos, o tipo
de medicamento e a dosagem que cada pessoa necessita, pode ser diferente. Lembre-se,
você é único e o seu medicamento manipulado também;
X tome seu medicamento corretamente, conforme indicação do
seu médico, a falha no tratamento poderá acarretar problemas e por
em risco a sua saúde.
Art. 4º As farmácias de manipulação
e ervanárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para adequarem-se
às disposições desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Valdir Rossoni Presidente; Rosane Ferreira
Deputada)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.