Legislação Comercial
LEI
12.414, DE 9-6-2011
(DO-U DE 10-6-2011)
CADASTRO DE ADIMPLENTES
Instituição
Sancionada
lei que cria o cadastro de bons pagadores
A
referida Lei, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória
518, de 30-12-2010 (Fascículo 01/2011), disciplina a formação
e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas
naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico
de crédito. As informações disponibilizadas nos bancos de dados
somente poderão ser utilizadas para realização de análise
de risco de crédito do cadastrado, ou para subsidiar a concessão ou
extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras
transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro
ao consulente. São direitos da pessoa cadastrada no banco de dados, entre
outros, obter o cancelamento do cadastro quando solicitado, acessar gratuitamente
as informações sobre ela existentes, inclusive o seu histórico,
e ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para
a qual eles foram coletados.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a formação
e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas
naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico
de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro
de 1990 Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único Os bancos de dados instituídos ou mantidos
por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos
por legislação específica.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica
armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito,
a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais
e empresariais que impliquem risco financeiro;
II gestor: pessoa jurídica responsável pela administração
de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso
de terceiros aos dados armazenados;
III cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado
inclusão de suas informações no banco de dados;
IV fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou
realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais
que lhe impliquem risco financeiro;
DEFESA DO CONSUMIDOR
V consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações
em bancos de dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei;
VI anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar,
averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico
de crédito em banco de dados; e
VII histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de
pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações
de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica.
Art. 3º Os bancos de dados poderão conter
informações de adimplemento do cadastrado, para a formação
do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta
Lei.
§ 1º Para a formação do banco de dados, somente poderão
ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil
compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação
econômica do cadastrado.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, consideram-se
informações:
I objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo
de valor;
II claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado
independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos,
termos técnicos ou nomenclatura específica;
III verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação
nos termos desta Lei; e
IV de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem
ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance
dos dados sobre ele anotados.
§ 3º Ficam proibidas as anotações de:
I informações excessivas, assim consideradas aquelas que não
estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor;
e
II informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes
à origem social e étnica, à saúde, à informação
genética, à orientação sexual e às convicções
políticas, religiosas e filosóficas.
Art. 4º A abertura de cadastro requer autorização
prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio
de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.
§ 1º Após a abertura do cadastro, a anotação
de informação em banco de dados independe de autorização
e de comunicação ao cadastrado.
§ 2º Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas,
nas condições estabelecidas nesta Lei, a fornecer aos bancos de dados
as informações necessárias à formação do histórico
das pessoas cadastradas.
§ 3º (VETADO).
Art. 5º São direitos do cadastrado:
I obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;
II acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes
no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter
sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para
informar as informações de adimplemento;
III solicitar impugnação de qualquer informação sobre
ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias,
sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de
dados com os quais ele compartilhou a informação;
IV conhecer os principais elementos e critérios considerados para
a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;
V ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor
do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários
dos dados em caso de compartilhamento;
VI solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente
por meios automatizados; e
VII ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade
para a qual eles foram coletados.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 6º Ficam os gestores de bancos de dados obrigados,
quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:
I todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos,
no momento da solicitação;
II indicação das fontes relativas às informações
de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;
III indicação dos gestores de bancos de dados com os quais
as informações foram compartilhadas;
IV indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer
informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação;
e
V cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos
em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com
bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais
poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos.
§ 1º É vedado aos gestores de bancos de dados estabelecerem
políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou
dificultem o acesso do cadastrado previsto no inciso II do art. 5º.
§ 2º O prazo para atendimento das informações estabelecidas
nos incisos II, III, IV e V deste artigo será de 7 (sete) dias.
Art. 7º As informações disponibilizadas
nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:
I realização de análise de risco de crédito do cadastrado;
ou
II subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização
de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que
impliquem risco financeiro ao consulente.
Parágrafo único Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por
telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar aos consulentes
as informações de adimplemento do cadastrado.
Art. 8º São obrigações das fontes:
I manter os registros adequados para demonstrar que a pessoa natural
ou jurídica autorizou o envio e a anotação de informações
em bancos de dados;
II comunicar os gestores de bancos de dados acerca de eventual exclusão
ou revogação de autorização do cadastrado;
III verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a
2 (dois) dias úteis, informação impugnada, sempre que solicitado
por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado;
IV atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de
bancos de dados, em prazo não superior a 7 (sete) dias;
V manter os registros adequados para verificar informações
enviadas aos gestores de bancos de dados; e
VI fornecer informações sobre o cadastrado, em bases não
discriminatórias, a todos os gestores de bancos de dados que as solicitarem,
no mesmo formato e contendo as mesmas informações fornecidas a outros
bancos de dados.
Parágrafo único É vedado às fontes estabelecerem
políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou
dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados
que tenham autorizado a anotação de seus dados em bancos de dados.
Art. 9º O compartilhamento de informação
de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado,
por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.
§ 1º O gestor que receber informações por meio de
compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Lei, ao gestor que
anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade
solidária por eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e
processar impugnação e realizar retificações.
§ 2º O gestor originário é responsável por manter
atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com
os quais compartilhou informações, bem como por informar a solicitação
de cancelamento do cadastro, sem quaisquer ônus para o cadastrado.
§ 3º O cancelamento do cadastro pelo gestor originário
implica o cancelamento do cadastro em todos os bancos de dados que compartilharam
informações, que ficam obrigados a proceder, individualmente, ao respectivo
cancelamento nos termos desta Lei.
§ 4º O gestor deverá assegurar, sob pena de responsabilidade,
a identificação da pessoa que promover qualquer inscrição
ou atualização de dados relacionados com o cadastrado, registrando
a data desta ocorrência, bem como a identificação exata da fonte,
do nome do agente que a efetuou e do equipamento ou terminal a partir do qual
foi processada tal ocorrência.
Art. 10 É proibido ao gestor exigir exclusividade
das fontes de informações.
Art. 11 Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores
de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e
telecomunicações, dentre outros, poderão fornecer aos bancos
de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre o adimplemento
das obrigações financeiras do cadastrado.
Parágrafo único É vedada a anotação de informação
sobre serviço de telefonia móvel na modalidade pós-paga.
Art. 12 Quando solicitado pelo cliente, as instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos
de dados indicados as informações relativas às suas operações
de crédito.
§ 1º As informações referidas no caput devem
compreender somente o histórico das operações de empréstimo
e de financiamento realizadas pelo cliente.
§ 2º É proibido às instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil estabelecer políticas ou realizar
operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão
das informações bancárias de seu cliente a bancos de dados, quando
por este autorizadas.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas
e normas complementares necessárias para a aplicação do disposto
neste artigo.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei, em especial quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento das
informações recebidas por bancos de dados e quanto ao disposto no
art. 5º.
Art. 14 As informações de adimplemento não
poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze)
anos.
Art. 15 As informações sobre o cadastrado
constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por consulentes
que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou
creditícia.
Art. 16 O banco de dados, a fonte e o consulente são
responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que
causarem ao cadastrado.
Art. 17 Nas situações em que o cadastrado
for consumidor, caracterizado conforme a Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990 Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicam-se
as sanções e penas nela previstas e o disposto no § 2º.
§ 1º Nos casos previstos no caput, a fiscalização
e a aplicação das sanções serão exercidas concorrentemente
pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas
de atuação administrativa.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no §
1º, os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão
aplicar medidas corretivas, estabelecendo aos bancos de dados que descumprirem
o previsto nesta Lei obrigações de fazer com que sejam excluídas
do cadastro, no prazo de 7 (sete) dias, informações incorretas, bem
como cancelados cadastros de pessoas que não autorizaram a abertura.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo; Guido Mantega)
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