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Bahia

Lei 7995/2011

18/06/2011 19:23:26

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LEI 7.995, DE 8-6-2011
(DO-Salvador DE 9-6-2011)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDA
Alteração – Município do Salvador

Salvador promove alterações na Legislação Tributária
Esta modificação da Lei 7.186, de 27-12-2006 (Fascículo 02/2007), dispõe sobre a aplicação da alíquota do ISS de 2% para os serviços de alta tecnologia implantados e os prestados nas unidades imobiliárias localizadas na ZUE II, destinados a alta tecnologia, bem como aprova os novos valores das taxas de vigilância sanitária.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal do Salvador decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados os códigos 8.1, 8.2 e a Nota 2 ao Anexo III da Lei nº 7.186/2006, alterada pela Lei nº 7.727/2009, com a seguinte redação:

“8.1. Serviços de Alta Tecnologia implantados com a utilização de incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou órgãos a ele inculados........................................................................................2%
8.2. Serviços prestados nas unidades imobiliárias localizadas na ZUE ll (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico), institucionalizada pela Lei nº 7.400/2008, destinados à Alta ecnologia........................................................2%" (NR)

“Nota 2. A alíquota especial constante no código 8.1 desta Tabela beneficia, exclusivamente, a pessoa jurídica prestadora de serviços de Alta Tecnologia até sua Implantação na unidade imobiliária localizada na ZUE II (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico), desde que possua o Termo de Viabilidade de Localização – TVL, emitido pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município – SUCOM, para sua implantação, mesmo que em caráter provisório.
2.1. A não implantação da pessoa jurídica prestadora de serviços de Alta Tecnologia na unidade imobiliária localizada na ZUE-Il, até o dia 31 de dezembro de 2012, implicará na suspensão do beneficio concedido, devendo ser lançado de oficio pela Administração Tributária o saldo da diferença correspondente a alíquota máxima, retroativo a data da concessão do benefício.’’ (NR)
Art. 2º – Os benefícios fiscais, resultantes da aplicação dos códigos 8.1 e 8.2, ora acrescentados, que renunciam 60% (sessenta por cento) do valor da alíquota de 5% (cinco por cento), vigorarão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da instalação da empresa, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da administração municipal.
Art. 3º – Fica alterado o Anexo IX, da Lei nº 7.186/2006, alterado pela Lei nº 7.727/2009, que passa a vigorar na forma prevista no Anexo Único desta Lei.

Art. 4º – As empresas e empreendimentos econômicos, situados no Parque Tecnológico, beneficiadas por esta Lei deverão oferecer a contrapartida ao município de:
a) empregar, pelo menos 20% (vinte por cento), de mulheres;
b) disponibilizar vagas de estágio para alunos de cursos técnicos e profissionalizantes prestados por Instituição Educacional subvencionada pela União, Estado da Bahia ou Município de Salvador;
c) capacitar jovens soteropolitanos em situação de risco para o mercado de trabalho na área de tecnologia, no prazo de 6 (seis) meses, após o inicio dos trabalhos do Parque Tecnológico, em parceria com a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão – SETAD.
Art. 5º – Visando complementar os objetivos dos benefícios fiscais concedidos nesta Lei, deverá o Chefe do Poder Executivo apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, plano conjunto de ações ao Estado da Bahia, contemplando as seguintes gestões:
a) implantação de um sistema de transporte de massa na Avenida Paralela;
b) construção da Avenida 29 de Março (via estruturante) para melhoria da mobilidade urbana, conforme traçado estabelecido no Mapa 04 (Sistema Viário) da Lei nº 7.400/2008 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador – PDDU;
c) construção do núcleo de tecnologia em Cajazeiras para formação de mão de obra especializada.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Felipe de Souza Leão – Chefe da Casa Civil; Joaquim José Bahia Menezes – Secretário Municipal da Fazenda)

ANEXO ÚNICO

ANEXO IX da Lei nº 7.186/2006, alterada pelas Leis nº 7.727/2009 e nº 7.995/2011

TABELA DE RECEITA Nº VIII

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – TVS

PARTE A

 

R$

1

ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)

11

INDUSTRIA DE ALIMENTOS

111

MAIOR RISCO SANITÁRIO

11101

Buffet (com fabricação própria)

240,43

11102

Conservas de produtos de origem vegetal (exceto palmito)

240,43

11103

Doces/produtos confeitaria/xaropes alimentícios

240,43

11104

Gelo

240,43

11105

Massas frescas

240,43

11106

Panificação (fabricação/distribuição)

240,43

11107

Produtos alimentícios infantis

240,43

11108

Produtos congelados

240,43

11109

Produtos dietéticos

240,43

11110

Refeições industriais/Concessionária do alimentos

240,43

11111

Sorvetes similares

240,43

11199

Congêneres

240,43

112

MENOR RISCO SANITÁRIO

11201

Aditivos

240,43

11202

Água mineral

240,43

11203

Amido e derivados

240,43

11204

Bebidas não alcoólicas, sucos e outras

240,43

11205

Biscoitos/bolachas/salgadinhos

240,43

11206

Cacau, chocolates e sucedâneos

240,43

11207

Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos

240,43

11208

Condimentos, molhos e especiarias

240,43

11209

Confeitos, caramelos, bombons e similares

240,43

11210

Desidratora de frutas (uva passa, jenipapo, banana, maça e outros)

240,43

11211

Desidratora de vegetais e ervanárias

240,43

11212

Farinhas (moinhos) e similares

240,43

11213

Gelatinas, pós para sobremesa, sorvetes, bolos e similares

240,43

11214

Gorduras, óleos, azeites, cremes (fabricação/refino/ envasamento)

240,43

11215

Massas secas, macarrão e similares

240,43

11216

Refinação e envasamento de açúcar/sal

240,43

11217

Suplementos alimentares enriquecidos com vitaminas e sais minerais

240,43

11218

Torrefadora de café

240,43

11299

Congêneres

240,43

12

LOCAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, PRODUÇÃO, TRANSPORTE E/OU VENDA DE ALIMENTOS

121

MAIOR RISCO SANITÁRIO

12101

Açougue

101,36

12102

Assadora de aves e outros tipos de carne

70,71

12103

Cantina

56,57

12104

Casa de frios (laticínios e embutidos)

56,57

12105

Casa de sucos/caldo de cana/e similares

56,57

12106

Churrascaria

215,50

12107

Comércio atacadista/depósito de produtos perecíveis

141,42

12108

Cozinha clube/hotel/motel/creche/boate/similares

63,64

12109

Delicatessen (valor base + somatório de atividades)

56,57*

12110

Distribuidora/importadora/exportadora de alimento e seus produtos fins

296,32

12111

Empresa de fornecimento e transporte de água para consumo humano (caminhão pipa)

228,97

12112

Empresa de representação de serviço de alimentação e nutrição (unidade sem atividades operacionais)

228,97

12113

Frigorífico

56,57

12114

Hipermercado (valor base + somatório de atividades)

269,38*

12115

Lanchonete/bar/pastelaria

56,57

12116

Loja de conveniência (sem produção e sem manipulação de alimentos)

56,57

12117

Padaria/Panificadora/Confeitaria

84,85

12118

Peixaria (pescado e frutos do mar)

84,85

12119

Pizzaria

84,85

12120

Produtos congelados

113,13

12121

Restaurante/refeitório

113,13

12122

Rotisseria

113,13

12123

Sorveteria

84,85

12124

Supermercado (valor base + somatório de atividades)

134,69*

12299

Congêneres

56,57

 

* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas.

122

MENOR RISCO SANITÁRIO

12201

Bomboniere

56,57

12202

Cafeteria

56,57

12203

Casa de produtos naturais/Suplementos alimentares

70,71

12204

Casa de produtos naturais com lanchonetes/Suplementos alimentares

127,28

12205

Comércio atacadista de produtos não perecíveis

70,71

12206

Depósito de Bebidas

56,57

12207

Depósito de frutas e verduras (armazenagem)

56,57

12208

Depósito de Produtos não perecíveis (armazenagem)

56,57

12209

Loja de bebidas

42,42

12210

Mercadinho/mercearia/Empório/armazém (única atividade)

42,42

12211

Quitanda, frutas e verduras

42,42

12212

Transportadora de alimentos e/ou produtos alimentícios (por veículo)

42,42

12299

Congêneres

56,57

 

* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas.

13

INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE DISPENSADOS SE REGISTRO NA ANVISA, DISTRIBUIDORA, COMÉRCIO ATACADISTA E/OU DEPÓSITO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

131

MAIOR RISCO SANITÁRIO

13101

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

240,43

13102

Distribuidora/importadora/exportadora de produtos para a saúde: micro e pequena empresa

296,32

13103

Distribuidora/importadora/exportadora de cosméticos

296,32

13104

Distribuidora de medicamentos

404,08

13105

Insumos farmacêuticos

296,32

13106

Produtos biológicos

296,32

13107

Produtos de uso laboratorial

296,32

13108

Produtos de uso médico/hospitalar

296,32

13109

Produtos de uso odontológico

296,32

13110

Proteses/órteses (ortopédicas/estética/auditiva e similares)

296,32

13111

Saneantes domissanitários (GRAU DE RISCO I)

296,32

13199

Congêneres

296,32

132

MENOR RISCO SANITÁRIO

13201

Embalagens

240,43

13202

Equipamentos/instrumentos laboratoriais

240,43

13203

Equipamentos/instrumentos médico/hospitalares

240,43

13204

Equipamentos/instrumentos odontológicos

240,43

13205

Produtos veterinários

228,97

13299

Congêneres

240,43

14

COMÉRCIO VAREJISTA, REPRESENTAÇÃO E/OU TRANSPORTE DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

141

MAIOR RISCO SANITÁRIO

14101

Comércio de artigos ópticos

198,00

14102

Comércio de produtos biológicos e imunobiológicos

198,00

14103

Comércio de produtos laboratoriais/produtos químicos

198,00

14104

Comércio de produtos médico/hospitalares

198,00

14105

Comércio de produtos odontológicos

198,00

14106

Comércio de saneantes/domissanitários

198,00

14107

Empresa de representação de medicamentos, cosméticos, saneantes e artigos médico-hospitares

198,00

14199

Congêneres

198,00

142

MENOR RISCO SANITÁRIO

14201

Comércio de cosméticos, perfumes e/ou produtos de higiene

99,00

14202

Comércio de embalagens

70,71

14203

Comércio de essências e matéria prima para perfumaria

198,00

14204

Comércio de prótese/órtese (ortopedia/estética/auditiva e similares)

113,13

14205

Transportadora de produtos de interesse à saúde (por veículo)

67,35

14299

Congêneres

99,00

15

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

151

MAIOR RISCO SANITÁRIO

15101

Ambulância com assistência de enfermagem (por unidade móvel)

99,00

15102

Ambulância com assistência médica (por unidade móvel)

99,00

15103

Casa de parto natural

212,14

15104

Centro cirúrgico (por sala cirúrgica)

212,14

15105

Clinica de acupuntura (por consultório + somatório serviços)

127,28*

15106

Clinica de estética I/consultório de estética

127,28

15107

Clinica de estética II sem internação (por consultório + somatório de serviços)

127,28*

15108

Clinica de estética III com internação (por leito + somatório de serviços)

40,41*

15109

Clinica de implante dentário e cirurgia

127,28

15110

Clínica odontológica modular – atendimento com mais de um equipo em espaço único (por equipamento + somatório serviços)

127,28*

15111

Clínica odontológica tipo I (por consultório + somatório de serviços)

127,28*

15112

Clínica odontológica tipo II (por consultório + somatório de serviços)

198,00*

15113

Clínica veterinária (por consultório + somatório de serviços)

99,00

15114

Consultório de acupuntura

127,28

15115

Consultório médico

127,28

15116

Consultório odontológico Tipo I (realiza cirurgia oral menor)

127,28

15117

Consultório odontológico Tipo II (realiza cirurgia oral maior)

198,00

15118

Consultório veterinário (valor base + somatório serviços)

99.00*

15119

Cozinha de lactários/hospital/maternidade/casa de saúde/similares

127,28

15120

Drogaria (com serviço de enfermagem)

311,14

15121

Drogaria (sem serviço de enfermagem)

212,14

15122

Dispensário de medicamentos/posto de medicamentos

70,71

15123

Empresa de serviços médicos e/ou enfermagem /home care

336,73

15124

Gabinete de piercing e tatuagem (por gabinete)

127,28

15125

Hospital dia (por leito + somatório de serviços)

40,41*

15126

Hospital de pequeno porte (por leito + somatório de serviços)

40,41*

15127

Laboratório de análises clínicas

212,14

15128

Laboratório de análises clínica veterinário

212,14

15129

Laboratório de análises bromatológicas

212,14

15130

Laboratório de anatomia e patologia

212,14

13131

Laboratório de anatomia e patologia veterinária

212,14

15132

Laboratório citopatologia/cito genética

212,14

15133

Laboratório químico-toxicológico

212,14

15134

Laboratório ortomolecular

212,14

15135

Laboratório/Oficina de prótese auditiva

99,00

15136

Laboratório/Oficina de prótese dentária

99,00

15137

Laboratório/Oficina de órteses e prótese ortopédica

99,00

15138

Laboratório/Oficina óptico

99,00

15139

Lavanderia hospitalar

212,14

15140

Lavanderia industrial

212,14

15141

Posto de coleta de material de laboratório

70,71

15142

Posto de enfermagem

99,00

15143

Sala de Procedimentos

99,00

15144

Serviço de acupuntura e similares

127,28

15145

Serviço de estética/SPA e congêneres dermatofuncional/sem responsável técnico (valor base + somatório de serviços)

127,28*

15146

Serviço de esterilização (sala específica para o procedimento)

127,28

15147

Serviço de radiologia odontológica (por equipamento)

56,57

15148

Serviço de radiologia médica/Tomografia/Ressonância/USG/Densiometria/Mamografia (por aparelho)

127,28

15149

Serviço de vacinação/imunização

127,28

15150

Serviço de urgência/emergência (valor base + somatório de serviços)

148,16*

15151

Unidade de saúde rede SUS (municipal, estadual, federal)

Isento

15152

Unidade móvel de assistência à saúde (por gabinete)

94,28

15153

Unidade móvel de assistência odontológica (por gabinete)

94,28

15199

Congêneres

127,28

 

* Estabelecimentos com mais de um serviço, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referentes aos serviços existentes.

152

MENOR RISCO SANITÁRIO

15201

Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação (por consultório)

99,00

15202

Clínica de psicoterapia/psicanálise/terapia ocupacional (por consultório)

99,00

15203

Clínica de psicanálise (por consultório+somatório de serviços)

99,00*

15204

Clínica de ortopedia (por consultório + somatório de serviços)

127,28*

15205

Clínica de fonoaudiologia (por consultório + somatório de serviços)

99,00*

15206

Consultório de fisioterapia

99,00

15207

Consultório de fonoaudiologia

99,00

15208

Consultório de nutrição

99,00

15209

Consultório de psicanálise/psicologia/terapia ocupacional/psicoterapia/psicopedagogia

99,00

13210

Consultório virtual/tele medicina

127,28

15211

Espaço de ludoterapia

70,71

15212

Serviço de massoterapia/podologia e similares

99,00

15299

Congêneres

99,00

 

* Estabelecimentos com mais de um serviço, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referentes aos serviços existentes.

16

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE

161

MAIOR RISCO SANITÁRIO

16101

Abrigo, creche, casa de passagem, orfanato e similares

99,00

16102

Clube social (valor base + somatório de atividades)

99,00

16103

Escola de natação, piscina coletivas e similares (valor base + somatório de atividades)

99,00*

16104

Estabelecimento de controle de pragas urbanas (desinsetizadoras, desratizadoras e similares)

127,28

16105

Estabelecimento de ensino (valor base + somatório de atividades)

99,00*

16106

Estabelecimento da Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas.

isento

16107

Instituições de assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública e Inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.

isento

16108

Salão de embelezamento animal banho/tosa

141,42

16109

Unidades volantes de comércio de produtos de higiene e correlatos

56,57

16110

Serviço de limpeza/desinfecção de poço/caixa d’agua

99,00

16111

Serviço de limpeza de fossa

141,42

16112

Serviços de sanitários químicos e correlatos

141,42

16113

Instituição de longa permanência para idoso

99,00

16114

Empresa aplicadora de Saneantes domissanitários (empresa higienizadora)

141,42

16199

Congêneres

99,00

 

* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referentes às atividades exercidas.

162

MENOR RISCO SANITÁRIO

16201

Academia de ginástica/dança/artes marciais e similares

99,00

16202

Barbearia

44,44

16203

Camping (valor base + somatório de atividades)

99,00*

16204

Unidade Prisional/Unidade de Atendimento Socioeducativo (Cárcere/Penitenciária) e similares

isento

16205

Casa de espetáculos/discoteca/boate e similares (valor base + somatório de atividades)

99,00*

16206

Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) (valor base + somatório de atividades)

99,00*

16207

Cemitério/necrotério/crematório (por sala)

127,28

16208

Cinema/auditório/teatro (por sala de apresentação + somatório de atividades)

56,57

16209

Estádio de futebol (área comum) (valor base + somatório de atividades)

134,69*

16210

Estação rodoviária/ferroviária (área comum) exceto estabelecimento

282,85

16211

Hotel/motel (por cômodo + somatório de atividades)

8,48*

16212

Instituições religiosas

28,29

16213

Lavanderia/Tinturaria comercial

43,10

16214

Pensão/albergue/dormitório/pousada (por cômodo + somatório de atividades)

8,08*

16215

Salão de beleza (cabeleireiro/manicura/pedicura)

56,57

16216

Salão de beleza, estética, tratamento de pele, depilação e similares

169,72

16217

Shopping (área comum) exceto estabelecimento

311,14

16218

Serviços funerários/tanatório/carro mortuário (por atividade)

127,28

16219

Tabacaria

56,57

16299

Congêneres

99,00

 

* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referentes às atividades exercidas.

Nota 1. Análise de projeto arquitetônico e inspeção de pré-vistoria sanitária: consiste no conjunto de atividades de análise de planta baixa e inspeção sanitária para compatibilização de planta, observando-se localização, áreas, fluxo de produção de serviços e produtos, estrutura física adequada, mobiliário, equipamentos, organização, adequação ambiental do imóvel, acondicionamento e armazenagem de produtos de interesse da saúde de acordo com a legislação sanitária. Deve ser requisitada pelo responsável legal ou representante legal da empresa.
2. Taxa de análise de projeto arquitetônico e inspeção de pré-vistoria sanitária
2.1. Estabelecimento de maior risco sanitário................................................................R$   113,13
2.2. Estabelecimento de menor risco sanitário...............................................................R$     56,57

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – TVS – PARTE “B”

 

R$

2

AUTORIZAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA

211

MAIOR RISCO SANITÁRIO

21101

Box de Feiras/permissionários (c/venda carne/pescados/vegetais

56,57

21102

Carro de apoio de trio elétrico

282,85

21103

Circo/parque de diversão (valor base + somatório de serviços)

113,03*

21104

Entidades carnavalescas com posto médico

282,85

21105

Entidade carnavalesca com serviço de alimentação

70,71

21106

Entidade carnavalesca com posto médico e serviço de alimentação

353,56

21107

Estruturas provisórias: camarotes

141,42

21108

Estruturas provisórias: camarotes com serviço de alimentação

282,85

21109

Estruturas provisórias: camarotes com serviço de alimentação e posto médico

565,70

21110

Estruturas provisórias: camarotes com posto médico

282,85

21111

Estrutura provisória/Barraca: serviço de alimentação em eventos

134,74

21112

Estrutura provisória/Barraca: serviço de interesse à saúde em eventos

134,74

21113

Feiras e exposição de animais domésticos e exóticos (valor base + somatório de serviços)

141,42

21114

Posto Médico(estrutura provisória)

282,85

21115

Serv-carro/drive-in/quiosque/trailer e baiana, beiju e similares

42,42

21116

Venda ambulante (carrinho de pipoca/milho/ camarão)

21,21

21117

Trio Elétrico

282,85

21199

Congêneres

282,85

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