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Trabalho e Previdência

Lei 12424/2011

25/06/2011 18:47:57

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LEI 12.424, DE 16-6-2011
(DO-U DE 17-6-2011)
– c/Republicação no D. Oficial de 20-6-2011 –

CND – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Débitos Previdenciários

Governo dispensa apresentação de CND na averbação da construção civil de interesse social

O referido ato é resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 514, de 1-12-2010 (Portal COAD), que, dentre outras normas, alterou a Lei 11.977, de 7-7-2009 (Fascículo 28/2009 e Portal COAD), que dispõe sobre o PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida.
A Lei 12.424/2011 acrescentou à Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), que instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social, dispositivo relativo à Certidão Negativa de Débitos, no Capítulo que trata da Prova de Inexistência de Débito.
A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 12.424/2011, relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
“Art. 8º – O § 6º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:
“Art. 47 – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º – ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
.................................................................................................................................” (NR)

Esclarecimentos COAD: O artigo 47 da Lei 8.212/91 relaciona as hipóteses em que cabe a exigência de CND – Certidão Negativa de Débito.
• Já o § 6º do artigo 47 do referido ato dispõe sobre as situações que independem de prova de inexistência de débito.

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Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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