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Paraná

Lei 12431/2011

30/06/2011 21:57:43

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LEI 12.431, DE 24-6-2011
(DO-U DE 27-6-2011)

RENUCLEAR
Instituição

Sancionada Lei resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 517, de 30-12-2010

Este ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 01/2011 do Colecionador de IR, dentre outras disposições, institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares, denominado Renuclear, que tem como beneficiária a pessoa jurídica detentora de projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear; e reduz, gradualmente, o IPI devido no período de 15-12-2010 até 31-12-2019, aplicável aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação, relativamente ao Plano Nacional de Banda Larga.
A seguir, destacamos os artigos da Lei relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 14 – Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear), nos termos e condições estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput, inclusive quanto à habilitação e co-habilitação de pessoa jurídica ao Renuclear.
Art. 15 – É beneficiária do Renuclear a pessoa jurídica habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, observado o disposto no inciso XXIII do art. 21 e no inciso XIV do art. 49 da Constituição Federal.

Esclarecimento COAD: Os dispositivos da Constituição Federal/88 (Portal COAD) mencionados anteriormente estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) compete à União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados; e
b) compete exclusivamente ao Congresso Nacional aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares.

§ 1º – Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do caput.
§ 2º – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao Renuclear.

Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 8º da Lei 10.637/2002 e o inciso II do artigo 10 da Lei 10.833/2003 referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.

§ 3º – A fruição do Renuclear fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º – Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012.
Art. 16 – No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência do:
I – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
II – IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
III – Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.
§ 1º – Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão “Saída com suspensão da exigibilidade do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º – As suspensões de que trata este artigo convertem-se em isenção após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
§ 3º – A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher os impostos não pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do imposto, na condição:
I – de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação;
II – de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso I do caput.
§ 4º – Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5º – No caso do Imposto de Importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a materiais de construção ou outros bens sem similar nacional.
Art. 17 – O benefício de que trata o art. 14 poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2015, nas aquisições e importações realizadas pela pessoa jurídica habilitada.
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Art. 19 – O § 7º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ....................................................................................................................
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Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Lei 8.248/91 (Portal COAD) reduz o IPI das empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.

§ 7º – Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais:
I – redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014;
II – redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III – redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.” (NR)
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Art. 22 – O art. 4º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2015, o benefício de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
I – (revogado);
II – (revogado).” (NR)
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Art. 54 – O art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Decreto-Lei 288/67 (Portal COAD)
“Art. 7º – Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e respectivas partes e peças, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, na conformidade do § 1º deste artigo, desde que atendam nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
§ 1º – O coeficiente de redução do imposto será obtido mediante a aplicação da fórmula que tenha:
I – no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e da mão de obra empregada no processo produtivo;
II – no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão de obra empregada no processo produtivo.”

§ 11 – A alíquota que serviu de base para a aplicação dos coeficientes de redução de que trata este artigo permanecerá aplicável, ainda que haja alteração na classificação dos produtos beneficiados na Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 12 – O disposto no § 11 não se aplica no caso de alteração da classificação fiscal do produto decorrente de incorreção na classificação adotada à época da aprovação do projeto respectivo.” (NR)”

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