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Legislação Comercial

Sancionada lei que altera a Lei das Sociedades por Ações

Lei 12431/2011

02/07/2011 17:10:49

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LEI 12.431, DE 24-6-2011
(DO-U DE 27-6-2011)
– c/Retificação no D. Oficial de 29-6-2011 –

SOCIEDADE ANÔNIMA
Alteração na Legislação

Sancionada lei que altera a Lei das Sociedades por Ações

Esta Lei, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de IR, é resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 517, de 30-12-2010 (Fascículo 01/2011). Entre as principais mudanças trazidas no texto da Lei, em relação ao da Medida Provisória, destacamos:
– a possibilidade das companhias abertas substituirem alguns livros sociais por registros mecanizados ou eletrônicos;
– a autorização para que o acionista possa participar e votar a distância em assembleia geral de companhia aberta;
– retirada a exigência de que os membros do conselho de administração sejam acionistas da companhia;
– regulamentada a forma pela qual será realizada a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios;
A seguir destacamos os artigos da Lei 12.431/2011 que tratam das matérias abordadas neste Colecionador:
“Art. 6º – Os arts. 55, 59, 66, 100, 121, 122, 127, 146 e 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 55 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.404/76 – Lei das Sociedades por Ações (Portal COAD)
“Art. 55 – A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.”

§ 1º – A amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante rateio.
§ 2º – O resgate parcial de debêntures da mesma série deve ser feito:
I – mediante sorteio; ou
II – se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra no mercado organizado de valores mobiliários, observadas as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º – É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão:
I – por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou
II – por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º – A companhia poderá emitir debêntures, cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título.’ (NR)
‘Art. 59 – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.404/76
“Art. 59 – A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembleia geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:
..........................................................................................................................
VI – a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;
VII – a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver;
VIII – o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.”

§ 1º – Na companhia aberta, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário.
§ 2º – O estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas.
§ 3º – A assembleia geral pode deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados.
§ 4º – Nos casos não previstos nos §§ 1º e 2º, a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade da emissão.’ (NR)
‘Art. 66 – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.404/76
“§ 3º – Não pode ser agente fiduciário:”

a) pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia, a menos que autorizado, nos termos das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários;
.................................................................................................................................’ (NR)
‘Art. 100 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.404/76
“Art. 100 – A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes revestidos das mesmas formalidades legais:
I – o livro de Registro de Ações Nominativas para inscrição, anotação ou averbação:
a) do nome do acionista e do número das suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;
d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação;
II – o livro de “Transferência de Ações Nominativas”, para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;
III – o livro de “Registro de Partes Beneficiárias Nominativas” e o de “Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas”, se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo;
IV – o livro de Atas das Assembleias Gerais;
V – o livro de Presença dos Acionistas;”

§ 2º – Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a V do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos.’ (NR)
‘Art. 121 – .................................................................................................................
Parágrafo único – Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.’ (NR)
‘Art. 122 – Compete privativamente à assembleia geral:
.................................................................................................................................
IV – autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 59;
.................................................................................................................................’ (NR)
‘Art. 127 – .................................................................................................................
Parágrafo único – Considera-se presente em assembleia geral, para todos os efeitos desta Lei, o acionista que registrar a distância sua presença, na forma prevista em regulamento da Comissão de Valores Mobiliários.’ (NR)
‘Art. 146 – Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País.
.................................................................................................................................’ (NR)
‘Art. 289 – (VETADO).’
.................................................................................................................................
Art. 8º – As debêntures e as letras financeiras podem sofrer correção monetária em periodicidade igual àquela estipulada para o pagamento periódico de juros, ainda que em periodicidade inferior a 1 (um) ano.
.................................................................................................................................
Art. 30 – A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal, com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9o e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei.
§ 1º – Para efeitos da compensação de que trata o caput, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados.
§ 2º – O disposto no § 1º não se aplica a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução.
§ 3º – A Fazenda Pública Federal, antes da requisição do precatório ao Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão ser abatidos a título de compensação.
§ 4º – A intimação de que trata o § 3º será dirigida ao órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução e será feita por mandado, que conterá os dados do beneficiário do precatório, em especial o nome e a respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 5º – A informação prestada pela Fazenda Pública Federal deverá conter os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial.
§ 6º – Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.
Art. 31 – Recebida a informação de que trata o § 3º do art. 30 desta Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 1º – A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre:
I – erro aritmético do valor do débito a ser compensado;
II – suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento;
III – suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou
IV – extinção do débito.
§ 2º – Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma.
Art. 32 – Apresentada a impugnação pelo beneficiário do precatório, o juiz intimará, pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução para manifestação em 30 (trinta) dias.
Art. 33 – O juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias, restringindo-se a identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados, o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório.
Parágrafo único – O cálculo do juízo deverá considerar as deduções tributárias que serão retidas pela instituição financeira.
Art. 34 – Da decisão mencionada no art. 33 desta Lei, caberá agravo de instrumento.
§ 1º – O agravo de instrumento terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado.
§ 2º – O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 3º – O agravante, no prazo de 3 (três) dias, informará o cumprimento do disposto no § 2º ao Tribunal, sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Art. 35 – Antes do trânsito em julgado da decisão mencionada no art. 34 desta Lei, somente será admissível a requisição ao Tribunal de precatório relativo à parte incontroversa da compensação.
Art. 36 – A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório.
§ 1º – A Fazenda Pública Federal será intimada do trânsito em julgado da decisão que determinar a compensação, com remessa dos autos, para fins de registro.
§ 2º – No prazo de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública Federal devolverá os autos instruídos com os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação referentes aos débitos compensados.
§ 3º – Recebidos os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação pelo juízo, este intimará o beneficiário, informando os registros de compensação efetuados pela Fazenda Pública Federal.
§ 4º – Em caso de débitos parcelados, a compensação parcial implicará a quitação das parcelas, sucessivamente:
I – na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
II – na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
§ 5º – Transitada em julgado a decisão que determinou a compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos até que haja disponibilização financeira do precatório, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

§ 6º – Os efeitos financeiros da compensação, para fins de repasses e transferências constitucionais, somente ocorrerão no momento da disponibilização financeira do precatório.
§ 7º – Entende-se por disponibilização financeira do precatório o ingresso de recursos nos cofres da União decorrente dos recolhimentos de que trata o § 4º do art. 39.
§ 8º – Os valores informados, submetidos ao abatimento, serão atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a compensação, nos termos da legislação que rege a cobrança dos créditos da Fazenda Pública Federal.
Art. 37 – A requisição do precatório pelo juiz ao Tribunal conterá informações acerca do valor integral do débito da Fazenda Pública Federal, do valor deferido para compensação, dos dados para preenchimento dos documentos de arrecadação e do valor líquido a ser pago ao credor do precatório, observado o disposto no parágrafo único do art. 33.
Art. 38 – O precatório será expedido pelo Tribunal em seu valor integral, contendo, para enquadramento no fluxo orçamentário da Fazenda Pública Federal, informações sobre os valores destinados à compensação, os valores a serem pagos ao beneficiário e os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação.
Art. 39 – O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.

Esclarecimento COAD: O § 12 do artigo 100 da Constituição Federal/88 (Portal COAD) estabelece que a partir de 9-12-2009, data da promulgação da Emenda Constitucional 62/2009 (Fascículo 50/2009 e Portal COAD), a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 1º – A partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a compensação, os débitos compensados serão atualizados na forma do caput.
§ 2º – O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento.
§ 3º – O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório à instituição financeira, atualizará os valores correspondentes aos débitos compensados, conforme critérios previstos no § 1º, e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário integral do precatório.
§ 4º – Ao receber os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação de que trata o § 3º, a instituição financeira efetuará sua quitação em até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º – Após a disponibilização financeira do precatório, caberá restituição administrativa ao beneficiário de valores compensados a maior.
Art. 40 – Recebidas pelo juízo as informações de quitação dos débitos compensados, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução será intimado pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, para registro da extinção definitiva dos débitos.
Art. 41 – Em caso de cancelamento do precatório, será intimada a Fazenda Pública Federal para dar prosseguimento aos atos de cobrança.
§ 1º – Em se tratando de débitos parcelados, uma vez cancelado o precatório, o parcelamento será reconsolidado para pagamento no prazo restante do parcelamento original, respeitado o valor da parcela mínima, se houver.
§ 2º – Se o cancelamento do precatório ocorrer após a quitação dos débitos compensados, o Tribunal solicitará à entidade arrecadadora a devolução dos valores à conta do Tribunal.
Art. 42 – Somente será objeto do parcelamento de que trata o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do precatório a ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores compensados com os créditos da Fazenda Pública Federal e das correspondentes retenções tributárias.

Remissão COAD: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/88
“Art. 33 – Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
..........................................................................................................................
Art. 78 – Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.”


Esclarecimento COAD: O artigo 78 do ADCT foi acrescentado pela Emenda Constitucional 30/2000 (Portal COAD), promulgada em 13-9-2000.
Parágrafo único – Os débitos compensados serão quitados integralmente, de imediato, na forma do § 4º do art. 39.
Art. 43 – O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada.

Esclarecimento COAD: A Lei 11.941/2009 (Fascículo 22/2009 e Portal COAD) permitiu o pagamento ou parcelamento, em até 180 meses, dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dos débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30-11-2008, bem como dos saldos remanescentes de outros parcelamentos, inclusive do Refis, do Paes e do Paex. De acordo com o artigo 7º da referida Lei, as pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento poderão amortizar seu saldo devedor com as seguintes reduções, mediante a antecipação no pagamento de parcelas:
a) de 100% das multas de mora e de ofício;
b) de 40% das multas isoladas;
c) de 45% dos juros de mora; e
d) de 100% sobre o valor do encargo legal.
O montante de cada amortização deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 parcelas.

Art. 44 – O disposto nesta Lei não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
.................................................................................................................................
Art. 55 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56 – Revogam-se:
I – o art. 60 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;”

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