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Bahia

Lei 12985/2011

07/07/2011 21:35:41

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LEI 12.985, DE 5-7-2011
(DO-BA DE 6-7-2011)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial – Liquida Feira 2011

Liquida Feira 2011: contribuintes terão prazo especial para recolhimento do ICMS
Os contribuintes varejistas que aderirem à campanha, a ser realizada no período de 11 a 24-7-2011, poderão recolher o ICMS relativo ao mês de julho/2010, em quatro parcelas iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-8, 9-9, 10-10- e 9-11-2011. Também poderá ser recolhido em prazo especial o ICMS da antecipação tributária relativa às operações interestaduais de mercadorias adquiridas no mês de junho/2011. Para gozo do benefício, o contribuinte deverá constar da relação enviada pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Feira de Santana. A emissão dos respectivos documentos de arrecadação será feita via internet no site da Sefaz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Feira – 2011”, a ser realizada no período de 11 a 24 de julho de 2011, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Feira de Santana, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho de 2011, em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-8-2011, 9-9-2011, 10-10-2011 e 9-11-2011.
§ 1º – A Câmara de Dirigentes Lojistas de Feira de Santana deverá encaminhar para o correio eletrônico [email protected], até o dia 23 de julho de 2011, a relação definitiva dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato “Excel”, com 2 (duas) colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual, e na outra a respectiva Razão Social, ficando vedada sua alteração posterior.
§ 2º – O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º deste artigo, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º – O recolhimento da antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, que encerra a fase de tributação, relativa às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de junho de 2011, também poderá ser efetuado em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25-7-2011, 25-8-2011, 26-9-2011 e 25-10-2011.

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 352 – Ocorre a antecipação do lançamento e do pagamento do ICMS sempre que for exigido o recolhimento do imposto em função da realização de determinada operação ou prestação subsequentes expressamente previstos pela legislação, e compreende:
..........................................................................................................................
II – a antecipação tributária propriamente dita, em que a lei determina que o próprio contribuinte ou o responsável antecipe o pagamento do imposto.”

Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação às operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo 1º;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 – comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 4512-9/01 – representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
c) 4512-9/02 – comércio sob consignação de veículos automotores;
d) 4541-2/03 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
e) 4711-3/01 – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados;
f) 4711-3/02 – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados;
III – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV – que não constarem da relação prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º – Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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