Bahia
LEI
12.985, DE 5-7-2011
(DO-BA DE 6-7-2011)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial Liquida Feira 2011
Liquida
Feira 2011: contribuintes terão prazo especial para recolhimento do ICMS
Os
contribuintes varejistas que aderirem à campanha, a ser realizada no período
de 11 a 24-7-2011, poderão recolher o ICMS relativo ao mês de julho/2010,
em quatro parcelas iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-8, 9-9,
10-10- e 9-11-2011. Também poderá ser recolhido em prazo especial
o ICMS da antecipação tributária relativa às operações
interestaduais de mercadorias adquiridas no mês de junho/2011. Para gozo
do benefício, o contribuinte deverá constar da relação enviada
pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Feira de
Santana. A emissão dos respectivos documentos de arrecadação
será feita via internet no site da Sefaz.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS)
que aderirem à campanha de vendas denominada Liquida Feira
2011, a ser realizada no período de 11 a 24 de julho de 2011, promovida
pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Feira de Santana, fica facultado
o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), relativo às operações
de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho de 2011, em 4
(quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em
9-8-2011, 9-9-2011, 10-10-2011 e 9-11-2011.
§ 1º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Feira de Santana
deverá encaminhar para o correio eletrônico [email protected],
até o dia 23 de julho de 2011, a relação definitiva dos contribuintes
vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 2 (duas)
colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual, e na outra a respectiva
Razão Social, ficando vedada sua alteração posterior.
§ 2º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste
artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no
§ 1º deste artigo, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos
legais cabíveis.
§ 3º O recolhimento da antecipação tributária
propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, que
encerra a fase de tributação, relativa às aquisições
interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de junho de 2011,
também poderá ser efetuado em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais
e consecutivas, com datas de vencimento em 25-7-2011, 25-8-2011, 26-9-2011 e
25-10-2011.
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 352 Ocorre a antecipação do lançamento e do pagamento do ICMS sempre que for exigido o recolhimento do imposto em função da realização de determinada operação ou prestação subsequentes expressamente previstos pela legislação, e compreende:
..........................................................................................................................
II a antecipação tributária propriamente dita, em que a lei determina que o próprio contribuinte ou o responsável antecipe o pagamento do imposto.
Art.
2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento
previstos neste Decreto os contribuintes:
I optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação às
operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária
propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo 1º;
II enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos;
b) 4512-9/01 representantes comerciais e agentes do comércio de
veículos automotores;
c) 4512-9/02 comércio sob consignação de veículos
automotores;
d) 4541-2/03 comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
e) 4711-3/01 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios hipermercados;
f) 4711-3/02 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios supermercados;
III que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV que não constarem da relação prevista no § 1º
do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha
a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de
arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico
http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella
Dal Chiavon Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de
Santana Secretário da Fazenda)
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