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Trabalho e Previdência

Lei 12437/2011

09/07/2011 18:48:38

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LEI 12.437, DE 6-7-2011
(DO-U DE 7-7-2011)

PROCESSO TRABALHISTA
Representação Processual

Advogado trabalhista poderá consignar em ata de audiência sua representação como procurador
A constituição será efetivada com um simples registro em ata, desde que a parte representada autorize. Fica acrescido o § 3º ao artigo 791 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 791 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 (Portal COAD – Opção TRABALHO– CLT)
“Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
..........................................................................................................................”

§ 3º – A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo; Carlos Lupi; Luis Inácio Lucena Adams)

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