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Trabalho e Previdência

Lei 12436/2011

09/07/2011 18:48:39

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LEI 12.436, DE 6-7-2011
(DO-U DE 7-7-2011)

MOTOBOY
Exercício da Profissão

Empresa que praticar conduta que eleve os acidentes com motociclistas será penalizada

=> Ficam proibidas as práticas que estimulem o aumento de velocidade pelos motociclistas, tais como:
– oferecimento de prêmios por cumprimento de metas;
– promessa de dispensa de pagamento ao consumidor quando o produto ou serviço contratado não for entregue no prazo; ou
– estabelecimento de competição entre os motociclistas.
O empregador que descumprir as normas da Lei 12.436/2011 estará sujeito à multa de R$ 300,00 a R$ 3.000,00.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:
I – oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;
II – prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;
III – estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.
Art. 2º – Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único – A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
I – se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;
II – nos casos de reincidência.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Carlos Lupi)

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