Legislação Comercial
LEI
12.436, DE 6-7-2011
(DO-U DE 7-7-2011)
TRÂNSITO
Motofrete
Tomador de serviços prestados por motociclistas que incentivar o aumento de velocidade será multado
A
Lei em referência, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo,
no Colecionador de LTPS, estabelece que as empresas e pessoas físicas tomadoras
de serviços prestados por motociclistas não podem adotar práticas
que estimulem o aumento de velocidade.
Segundo a Lei, são exemplos dessas práticas:
a) oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas
ou prestação de serviço;
b) prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de
produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a
sua entrega ou realização;
c) estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar
o número de entregas ou de prestação de serviço.
Será imposta ao tomador de serviços que adotar as referidas práticas
multa de R$ 300,00 a R$ 3.000,00.
A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para
fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;
b) nos casos de reincidência.
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