x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Município institui normas sobre o funcionamento de restaurantes com sistema de self-service

Lei 8022/2011

13/07/2011 22:24:41

Untitled Document

LEI 8.022, DE 8-7-2011
(DO-Salvador DE 9 a 11-7-2011)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Self-Service – Município do Salvador

Município institui normas sobre o funcionamento de restaurantes com sistema de self-service

=>Esta Lei prevê que os referidos estabelecimentos deverão, no prazo
de 90 dias, cumprir várias exigências, dentre as quais, destacamos:

a) possuir balcões com termômetro;
b) não expor o alimento servido por mais de 3 horas;
c) repor o alimento mediante a troca da bandeja;
d) disponibilizar uma pia para higiene pessoal;
e) manter temperatura ideal para os alimentos quentes e frios.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica determinado que os restaurantes ou estabelecimentos  similares com sistema self-service, instalados no Município de Salvador, devem 1 obedecer aos critérios definidos nesta Lei.
Art. 2º – Os restaurantes e similares deverão possuir balcões  classificados como “protegidos”, dotados de termômetro, o alimento servido não poderá  ficar exposto por mais de 3 (três) horas, inclusive, não pode ser efetuada a reposição sem a devida troca da bandeja e deve haver uma pia para higiene pessoal, em local estratégico, na passagem para os balcões.
Art. 3º – Os estabelecimentos atingidos por esta Lei são obrigados a possuir índice de temperatura, onde os pratos quentes devem permanecer no mínimo de 60º (sessenta graus celsius) e os frios, no máximo, até 10º (dez graus Celsius).
Parágrafo único – O termômetro mencionado no caput deste artigo deve ficar exposto em local de ampla visibilidade por parte dos usuários.
Art. 4º – Os restaurantes e similares com sistema self-service terão o prazo de 90 (noventa) dias para cumprir as exigências desta Lei, contados a partir da publicação da mesma.
Art. 5º – O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, respectivamente:
I – notificação da infração;
lI – decorrido o prazo referido no inciso anterior e constatado o não cumprimento da Lei, será cobrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustáveis anualmente com base no IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, medido pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou o que vier substitui-lo;
III – na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro.
IV – persistindo a infração da Lei, além da cobrança da multa, acarretará, sucessivamente:
a) a não renovação do alvará de funcionamento;
b) a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Felipe de Souza Leão – Chefe da Casa Civil; Gilberto José dos Santos Filho – Secretário Municipal da Saúde)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.