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Bahia

Prefeito estabelece normas para as empresas proprietárias de caixas utilizadas na coleta de entulhos

Lei 8023/2011

13/07/2011 22:24:41

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LEI 8.023, DE 8-7-2011
(DO-Salvador DE 9 a 11-7-2011)

OBRA
Caçamba Coletora de Entulho – Município do Salvador

Prefeito estabelece normas para as empresas proprietárias de caixas utilizadas na coleta de entulhos
As caixas estacionárias deverão ser sinalizadas com faixas de cor refletiva e padronizadas, a fim de proporcionar melhor visibilidade, principalmente à noite. As empresas terão o prazo de 90 dias para se adequarem as referidas regras. O descumprimento sujeitará o infrator à advertência, multa no valor de R$ 200,00 ou suspensão e cassação do alvará.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas proprietárias e responsáveis pelas caixas estacionárias que efetuam coleta de entulhos de obras de construção civil, reforma e demolição, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 2º – As caixas estacionárias deverão ser sinalizadas com faixas de cor refletiva e padronizadas pelo Poder Executivo Municipal que permita melhores condições de visibilidade, principalmente no horário noturno.
Art. 3º – As empresas proprietárias ficam responsáveis pela manutenção e conservação das faixas refletivas sinalizadoras.
Art. 4º – As respectivas instituições terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a devida adequação.
Art. 5º – O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – advertência através de notificação por escrito, impondo ao infrator que sane a irregularidade no prazo de 48 horas;
II – multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de não sanada a irregularidade, após aplicação do inciso I;
III – suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias, por inobservância da advertência mais multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
IV – cassação do Alvará em caso de reincidência no cometimento de infração, ou se não surtindo efeito a aplicação do inciso III.
Parágrafo único – Os valores monetários serão corrigidos segundo a variação do IPCA-E (índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial).
Art. 6º – A fiscalização pelo cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das respectivas sanções, será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito)

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