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Trabalho e Previdência

Lei 12440/2011

16/07/2011 17:05:44

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LEI 12.440, DE 7-7-2011
(DO-U DE 8-7-2011)

CNDT – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Instituição

Sancionada lei que cria a CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

=> Neste ato podemos destacar:
– a CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, que será expedida de forma eletrônica e gratuita, terá validade de 180 dias a contar da data da emissão e comprovará a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho;
– o inadimplemento de obrigações determinadas em sentença transitada em julgado ou em acordo judicial, incluindo recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos ou recolhimentos determinados em lei, impedirá a obtenção da CNDT;
– será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT, quando verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa;
– a Lei 12.440/2011, que entra em vigor em 180 dias, também inclui a certidão na documentação relativa à regularidade fiscal necessária às empresas que participam de licitações e pleiteiam incentivos fiscais;
– ficam acrescidos o Título VII-A “PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS” e o artigo 642-A à CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

“TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A – É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º – O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2º – Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º – A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4º – O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."
Art. 2º – O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 8.666/93 (Portal COAD)
“Art. 27 – Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
..........................................................................................................................

IV – regularidade fiscal e trabalhista;
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º – O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
..................................................................................................................................
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. (Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo; Carlos Lupi)

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