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Legislação Comercial

Lei 12441/2011

16/07/2011 17:05:47

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LEI 12.441, DE 11-7-2011
(DO-U DE 12-7-2011)

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Criação

Sancionada lei que cria a Empresa Individual Limitada
A nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado será constituída por uma única pessoa natural titular da totalidade do capital social, que não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O nome empresarial deverá conter a expressão “Eireli” após a firma ou a denominação social. O empresário somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade, que também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, não importando os motivos que levaram a essa concentração. Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas, inclusive quanto à separação do patrimônio. A referida Lei, que entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação, acrescenta o artigo 980-A e altera os artigos 44 e 1.033, todos da Lei 10.406, de 10-1-2002 – Código Civil (Portal COAD).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º – A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.406/2002
“Art. 44 – São pessoas jurídicas de direito privado:”

VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
..................................................................................................................................” (NR)

“LIVRO II

..................................................................................................................................

TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A – A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º – O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º – A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º – A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º – ( VETADO).

Esclarecimento COAD: O § 4º vetado determinava que somente o patrimônio social da empresa responderia pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.
De acordo com as razões do veto, não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão “em qualquer situação”, que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no artigo 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.
O artigo 50 da Lei 10.406/2002 estabele que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

§ 5º – Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º – Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
..................................................................................................................................”
“Art. 1.033 – ...............................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.406/2002
“Art. 1.033 – Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
..........................................................................................................................
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;”

Parágrafo único – Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Esclarecimento COAD: Os artigos 1.113 a 1.115 da Lei 10.406/2002 dispõem sobre a transformação de sociedades.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. (Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo; Nelson Henrique Barbosa Filho; Paulo Roberto dos Santos Pinto; Luis Inácio Lucena Adams)

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