Legislação Comercial
LEI
12.441, DE 11-7-2011
(DO-U DE 12-7-2011)
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Criação
Sancionada
lei que cria a Empresa Individual Limitada
A
nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado será constituída
por uma única pessoa natural titular da totalidade do capital social, que
não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo
vigente no País. O nome empresarial deverá conter a expressão
Eireli após a firma ou a denominação social. O empresário
somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade, que
também poderá resultar da concentração das quotas de outra
modalidade societária num único sócio, não importando os
motivos que levaram a essa concentração. Aplicam-se à empresa
individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas
para as sociedades limitadas, inclusive quanto à separação do
patrimônio. A referida Lei, que entrará em vigor 180 dias após
a data de sua publicação, acrescenta o artigo 980-A e altera os artigos
44 e 1.033, todos da Lei 10.406, de 10-1-2002 Código Civil (Portal
COAD).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta
art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único
do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada,
nas condições que especifica.
Art.
2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
44 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.406/2002
Art. 44 São pessoas jurídicas de direito privado:
VI as empresas individuais de responsabilidade limitada.
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(NR)
LIVRO II
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TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A A empresa individual de responsabilidade limitada será
constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital
social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem)
vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º
O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão
EIRELI após a firma ou a denominação social da empresa
individual de responsabilidade limitada.
§ 2º
A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade
limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º
A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá
resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária
num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal
concentração.
§ 4º
( VETADO).
Esclarecimento COAD: O § 4º vetado determinava que somente o patrimônio social da empresa responderia pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.
De acordo com as razões do veto, não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão em qualquer situação, que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no artigo 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.
O artigo 50 da Lei 10.406/2002 estabele que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual
de responsabilidade limitada constituída para a prestação de
serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão
de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja
detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º
Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no
que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
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Art.
1.033 ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.406/2002
Art. 1.033 Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
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IV a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
Parágrafo único Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Esclarecimento COAD: Os artigos 1.113 a 1.115 da Lei 10.406/2002 dispõem sobre a transformação de sociedades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. (Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo; Nelson Henrique Barbosa Filho; Paulo Roberto dos Santos Pinto; Luis Inácio Lucena Adams)
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